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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 295, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que, conquanto deva extinguir-se, a 15 de março próximo o Conselho Nacional de Economia, por fôrça do disposto no artigo 181 da Constituição Federal a vigorar naquela data, permanece, entretanto, válida e operante a legislação que conferiu inúmeros e relevantes encargos de natureza técnica, no quadro economico-financeiro do país, encargos êsses carentes de oportuna e adequada sub-rogação a outros órgãos do poder público;
CONSIDERANDO, ademais, que o ente aludido de rico e volumoso documentário especializado, e de uma biblioteca do mesmo teor de valor inestimável;
CONSIDERANDO que, concomitante com a manutenção de tarefas, normativas que não podem sofrer solução de continuidade, cumpre promover, através de plano prèviamente estudado, a transferência gradativa do elemento pessoal e do elemento material de órgãos em apreço para os setores da administração federal que os possam, proveitosamente, absorver, em bem do interêsse coletiva;
CONSIDERANDO que se impõe o reconhecimento de um período de transição entre o estágio legal anterior e o posterior, de modo a ensejar providências que assegurem a eficácia na transformação a ser realizada;
CONSIDERANDO que se torne assim, necessario, cuidar dessa situação administrativa, sob a orientação de servidores categorizados do órgão a extinguir-se e com a colaboração dos conselheiros inativos,
decreta:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 15 de março de 1967, a Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia, subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, com a incumbência de atender em caráter de emergência, aos seguintes objetivos:
a) até que seja dada essa competência ao Conselho Monetário Nacional, mediante decreto do Poder Executivo, fixar os diversos coeficientes de correção monetária e de outros valores econômico, previstos em lei tanto na área estatal, como no setor privado, para vigorarem em 1967, fornecendo, inclusive, à Justiça, às autoridades oficiais e às partes interessadas as informações, elemento e certificados requeridos.
b) organizar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano findo;
c) confeccionar e remeter ao Tesouro Nacional as fôlhas de pagamento dos servidores e dos conselheiros em disponibilidade;
d) promover, segundo plano aprovado pelo Presidente da República a transferência gradativa do funcionamento do órgão extinto para repartições governamentais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista do setor federal;
e) providenciar a remoção do material, arquivo, documentação, veículos, máquinas operadoras, mobiliário e demais bens pertencentes ao Conselho para o destino determinado pela Presidência da República;
f) apresentar, ao fim da missão, ao Presidente da República, relatório completo de suas atividades.
Art. 2º A Comissão Liquidante se comporá do Diretor-Geral do Departamento Econômico, do Diretor do Serviço de Administração e do Diretor do Serviço de Documentação e Divulgação, sob a presidência do primeiro, deliberando por maioria de votos, com a presença de seus três membros.
Art. 3º A comissão Liquidante utilizará a estrutura técnico-administrativa, o quadro de servidores e o acervo material do órgão extinto a cujas normas legais e regimentais ficará adstrita, no desempenho de suas atribuições.
§ 1º O serviço de protocolo, expediente, correspondência, reuniões e atas da Comissão Liquidante ficará a cargo da secretaria do extinto plenário.
§ 2º Os conselheiros, postos, constitucionalmente, em disponibilidade remunerada, até o término de seus mandatos, colaborarão, na qualidade de consultores técnicos, com a Comissão Liquidante, opinando a respeito das matérias que lhes forem submetidas, observado o disposto no artigo 27 do regimento interno.
Art. 4º Ficam transferidas à Comissão Liquidante, para custeio de seus trabalhos, pagamento de pessoal, material, requisições, serviços e demais despesas legais, as dotações orçamentárias do exercício de 1967 destinadas ao Conselho Nacional de Economia, cuja utilização deve obedecer a critérios de rigorosa economia.
Art. 5º A Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia encerrará sua tarefa a 31 de julho de 1967, quando será considerada extinta.
Art. 6º Os livros, móveis e utensílios que integram a Biblioteca do Conselho Nacional de Economia serão transferidos, dentro de trinta (30) dias à Biblioteca do Ministério da Fazenda.
§ 1º Ficam incluídos no Ministério da Fazenda os cargos e respectivos ocupantes, constantes da relação anexa que faz parte integrante dêste decreto.
§ 2º Os servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal do respectivo órgão.
§ 3º O Serviço do Pessoal da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
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