Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 269, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de Sergipe, uma Fundação que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Presidente da República.
§ 1º O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de Instituição da Fundação.
§ 2º Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º Êsses atos compreenderão os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação, dos bens e direitos referidos no art. 4º desta lei e a respectiva avaliação.
Art. 2º A Fundação, com sede e fôro na cidade de Aracaju, será entidade autônoma e adquirirá, personalidade jurídica a partir de inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do qual serão partes integrantes os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 3º A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior, e pesquisas e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Plano de Aplicação
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
III - pelo auxílio especial a que se refere o art. 24 desta Lei;
IV - pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Sergipe, autorizada por Lei;
V - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, foram doados par outras entidades interessadas nos seus objetivos;
VI - pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
VII - pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, II, da Constituição Federal).
§ 1º Em qualquer tempo, e a Juízo do Conselho Diretor, poderão Encorporar-se, como instituições, outras entidades públicas ou particulares.
§ 2º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 3º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 4º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporáriamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.
Art. 5º Para manutenção da Fundação Universidade Federal de Sergipe, o Orçamento da União consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação, fazendo-se no orçamento da instituição a devida especificação.
§ 1º Os planos anuais da aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.
§ 2º Cada programa-orçamento será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:
I - Classificação funcional de gastos;
II - diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;
III - desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamento de capital);
IV - determinação do custeio unitário de cada programa global;
V - custeio unitário específico de cada subprograma;
VI - unidade de produto final, com o respectivo custo.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Diretor
Art. 6º A Fundação Universidade Federal de Sergipe será administrada por um Conselho Diretor.
Art. 7º O Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal de Sergipe será constituído de seis (6) membros e seis (6) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoal de ilibida reputação e notória competência, assim especificados: três (3) membros de livre escolha de Presidente da República, um (1) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, um (1) membro indicado pela Petrobrás, um (1) membro indicado pelo Govêrno do Estado de Sergipe, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República, os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo; entretanto, receber jetons de presença:
§ 1º O Conselho Diretor elegerá, entre seus membros, o Presidente da Fundação, que representará em juízo e fora dêle.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis (6) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
§ 3º O Conselho Diretor será renovado cada dois (2) anos.
§ 4º Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da República, sendo dois (2) por seis (6) anos, dois (2) por quatro (4) anos e dois (2) por dois (2) anos.
Art. 8º Ao conselho Diretor compete propor qualquer alteração de seu Estatuto.
Art. 9º Não será permitida a admissão ou nomeação, a qualquer título de servidor da Universidade Federal de Sergipe, que possua laços de parentesco, até o segundo (2º) grau, com qualquer membro do Conselho Diretor, salvo quando decorrente de concurso público de provas, ou de títulos e provas.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor elaborar o orçamento anual da Fundação.
Art. 11. O Reitor da Universidade Federal de Sergipe será eleito pelo Conselho Diretor e nomeado pelo seu Presidente, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzido duas (2) vêzes, dentre os professôres da Universidade.
CAPÍTULO V
Do Ensino
Art. 12. Para todos os efeitos entendem-se por ensino superior quaisquer atividades que, integrantes do sistema comum do ensino e pesquisa da Universidade, se exerçam para fins de transmissão do saber, investigação científica e treinamento profissional.
Art. 13. A Universidade Federal de Sergipe empenhar-se-á na proposição dos problemas e no planejamento de Programas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, conferindo ênfase particular às peculiaridades regionais das áreas sob a sua influência.
Art. 14. A Universidade Federal de Sergipe se organizará com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Art. 15. O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:
I - cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a) um ciclo de ensino integrado;
b) um ciclo de ensino profissional;
II - cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.
Art. 16. A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Universidade. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino e a pesquisa, e situados na administração superior da Universidade.
Art. 17. O ensino profissional ficará a cargo das diversas unidades universitárias, nos respectivos setores.
Art. 18. A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:
I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;
II - aquisição de equipamento;
III - construção de novas instalações.
Art. 19. Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:
I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;
II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;
A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:
III - Faculdade de Filosofia e Educação;
IV - Faculdade de Letras e Comunicação;
V - Faculdade de Ciências Humanas;
VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;
VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;
VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.
Parágrafo único - As Faculdades perderão o designativo “de Sergipe” para se integrarem na “Universidade Federal de Sergipe”.
Art. 20. Ficam criados os Institutos:
a) de Biologia;
b) de Matemática e Física.
Art. 21. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO Vi
De Pessoal
Art. 22. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal de Sergipe, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professôres e aos funcionários estáveis ou efetivos das Faculdades incorporadas à Fundação Universidade Federal de Sergipe, as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.
Art. 23. O pessoal do serviço público federal, ora lotado na Faculdade de Direito de Sergipe, incorporada à Fundação Universidade Federal de Sergipe, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.
CAPÍTULO ViI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de seis milhões de cruzeiros novos NCr$6.000.000,00), destinado a custear os trabalhos iniciais de implantação progressiva da Universidade Federal de Sergipe.
Art. 25. A Fundação Universidade de Sergipe poderá importar livremente, com isenção de direitos alfândegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite ficando-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática, à taxa mais favorável de câmbio.
Art. 26. É assegurada à Fundação Universidade Federal do Sergipe isenção de quaisquer impostos, franquia postal e telegráfica, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social.
Art. 27. A Fundação Universidade Federal de Sergipe receberá do Estado de Sergipe, mediante doação, os bens móveis e imóveis das atuais Faculdades de Ciências Econômicas de Sergipe e da Escola de Química de Sergipe.
Parágrafo único - Será também transferido para a Fundação Universidade Federal de Sergipe o patrimônio do estabelecimento federal Faculdade de Direito de Sergipe.
Art. 28. A Universidade instalará progressivamente os Institutos criados pelo art. 20.
Art. 29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2 e retificado em 21.3.1967
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