Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 242, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, e tendo em vista o disposto no art. 1º, letra “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Dos recursos que a União destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos têrmos do artigo 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, será destacada uma parcela de dez por cento (10%) para custeio do Plano Nacional de Cultura, a que se refere o artigo 2º, letra “m”, do Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967

*