Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 239, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vide Decretos: |
Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico
Art. 1º O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:
a) realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;
b) identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;
c) concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;
d) formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;
e) delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
f) concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Tecnologia
SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema
Art. 2º Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:
a) Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;
b) Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;
§ 1º O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.
§ 2º A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Tecnologia
Art. 3º Ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro, promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do País, e especialmente, realizando:
a) análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;
b) ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;
c) desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais do País;
d) orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria nacional;
e) implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos fabricados;
f) estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos nacionais de qualquer espécie;
g) organização anual de um programa de pesquisas dos problemas tecnológicos prioritários a ser aprovado pela Comissão de Coordenação.
CAPÍTULO III
(Regulamento)
Do Fundo de Amparo à Tecnologia
Art. 4º Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de “Fundo de Amparo à Tecnologia” (FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por:
a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;
b) créditos especiais e suplementares;
c) rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle realizadas;
d) 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;
e) participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;
f) subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;
g) renda da aplicação de bens patrimoniais;
h)produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;
i) receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;
j) renda proveniente de serviços prestados;
k) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;
l) contribuições de qualquer natureza.
Art. 5º Os recursos do FUNAT serão aplicados:
I - na aquisição e reparo de equipamento e instalações;
II - no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;
III - ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;
IV - na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;
V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.
Art. 6º A aplicação dos recursos do FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio.
§ Único Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.
Art. 7º A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do seguinte:
I - apresentar anualmente ao Ministro da Industria e do Comércio, relatório analisando os resultados dos projetos executados ou em andamento;
II - elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;
III - tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;
IV - envidar esforços no sentido de obter a cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a execução dos seus programas de trabalho;
V - cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;
VI - recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.
Art. 8º Os recursos do FUNAT serão depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento dêste Decreto-Lei.
§ 1º - Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º - Os saldos orçamentários não entregues ao Instituto Nacional de Tecnologia até o fim do exercício serão escriturados como “restos a pagar”.
Art. 9º. A concessão, mediante convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de iniciativa de terceiros será condicionada a:
1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;
2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;
3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.
Art. 10. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Para as atividades a serem atendidas à conta do FUNAT, poderá ser recrutado pessoal em caráter de avulso, de credenciado ou de eventual, sob o regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, sem que o pessoal assim recrutado adquira condição de servidor público.
Art. 12. O Instituto Nacional de Tecnologia poderá contratar técnicos especialistas e ou organizações especializadas, sob o regime de tarefas, para quaisquer trabalhos específicos relacionados com o FUNAT.
Art. 13. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais sem similar nacional, importados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Tecnologia para execução de seus trabalhos, e o desembaraço alfandegário, far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição, acompanhada de prova de aquisição do material importado.
Art. 14. O Instituto Nacional de Tecnologia poderá celebrar convênio e acôrdo com entidades públicas ou privadas e com os govêrnos dos Estados e Municípios, transferindo-lhes parte da execução de sua programação.
Parágrafo único - Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pelo Instituto Nacional de Tecnologia independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 15. Fica o Instituto Nacional de Tecnologia autorizado a emitir logo que possível, certificados e selos de garantia de qualidade, para produtos fabricados de acôrdo com as normas técnicas em vigor, e sujeitos à fiscalização permanente.
Art. 16. O Poder Executivo expedirá a regulamentação dêste Decreto-Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo Egydio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967
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