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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 179, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve:

Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir, conjuntamente com o Distrito Federal e os Estados do Pará, Maranhão, Goiás e Mato Grosso, integrantes da atual Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT), uma fundação denominada Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP).

§ 1º A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que poderá designar representante.

§ 2º Os Estados-membros da CIVAT e o Distrito Federal providenciarão, junto às Assembléias Legislativas respectivas, a autorização para co-instituírem a Fundação, nos têrmos dêste Decreto-Lei.

§ 3º Os Estados-membros da CIVAT providenciarão, de igual forma, a extinção da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins e a transferência, à FIRTOP, da parte ideal de cada um dêles, na CIVAT.

Art. 2º A Fundação terá sede e fôro na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás e jurisdição sôbre as áreas compreendidas nas bacias dos rios Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá, esta última, na parte que interessa ao Estado de Mato Grosso, dentro dos seus limites territoriais.

Art. 3º A União, o Distrito Federal e os Estados co-instituidores, nos têrmos do art. 4º, estabelecerão no seu orçamento dotação destinada a suprir a Fundação dos recursos correspondentes à contribuição que lhes fôr fixada.

Parágrafo único. A falta de pagamento das contribuições por parte dos membros da Fundação acarretará a privação do direito de voto no Conselho Deliberativo e a suspensão temporária de obra ou investimento em execução, que interesse direta e exclusivamente ao membro inadimplente, até que se normalize a situação.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);

b) pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;

c) por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;

d) por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;

e) pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.

Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.

Art. 5º A Fundação tem como finalidades:

a) promover a execução de levantamentos, pesquisas, estudos ou análises visando ao conhecimento dos recursos de água e solo e à solução dos problemas das áreas compreendidas nas bacias dos rios Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá;

b) promover a elaboração de projetos visando ao aproveitamento integrado e à ocupação racional daquelas áreas, bem como sua integração na economia nacional;

c) estimular a iniciativa privada em empreendimentos de interêsse para o desenvolvimento regional;

d) concorrer para melhoria das condições de vida das populações das bacias sob sua responsabilidade;

e) concorrer para a adoção de técnicas adequadas na exploração de recursos naturais renováveis;

f) concorrer para a formação de mão-de-obra especalizada;

g) promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica externas.

Art. 6º A Fundação será dirigida, nos têrmos que os Estatutos estabelecerem, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Deliberativo.

b) Presidente.

c) Secretário-Geral.

d) Conselho Fiscal.

§ 1º O Conselho Deliberativo será compôsto de um representante do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que o presidirá, do Presidente da FIRTOP, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, do Presidente da Fundação Brasil Central do Superintendente do Desenvolvimento da Amazônia, dos Governadores dos Estados-membros, do Prefeito do Distrito Federal e de um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 2º O Presidente e o Secretário-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e livremente demissíveis.

§ 3º O Conselho Fiscal, que terá mandato fixado pelos Estatutos, será composto por três profissionais de contabilidade ou administração financeira, de reconhecida competência e idoneidade, designados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 7º Os Estatutos conterão cláusula que permita a formação de uma Comissão de Recursos Externos, com a finalidade de planejar as possibilidades de obtenção de cooperação financeira e assistência técnica externas, sempre em caráter suplementar e com subordinação aos planos de desenvolvimento traçados pelo Govêrno Brasileiro.

Art. 8º As atividades de Fundação orientar-se-ão por um Plano Diretor Plurienal, abrangendo pelo menos um triênio.

§ 1º O Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões e diretrizes de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

§ 2º O Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.

Art. 9º O Plano Diretor da FIRTOP deverá compatibilizar-se com as diretrizes e planos de desenvolvimento regional adotados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e pela Fundação Brasil Central.

Art. 10. A Fundação poderá efetuar operações de crédito no País ou no Exterior, com a garantia do Tesouro Nacional, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.

Art. 11. São extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviço, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.

Art. 12. A Compra e a alienação de bens imóveis pela Fundação deverá ser precedida de autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, mediante parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. O Govêrno Federal, por intermédio do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, poderá intervir na Fundação para assegurar a indesviabilidade do patrimônio em relação aos seus fins e a continuidade na execução do Plano Diretor, sem prejuízo do exercício das atribuições do Ministério Público.

Art. 14. No prazo de trinta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, o Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ouvidos os demais instituidores, enviará à aprovação do Presidente da República o projeto dos Estatutos.

Art. 15. Compete ao órgão do Ministério Público Federal sediado em Goiânia, exercitar, em relação à FIRTOP, as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Art. 16. No caso de extinção da Fundação, o seu acêrvo será incorporado à Fundação Brasil Central.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de NCr$ 125.000 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros novos), destinado a constituir, no exercício de 1967, a dotação da União Federal à FIRTOP.

Art. 18. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco
João Gonçalves de Souza
Octavio Bulhões
Edmar de Souza
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1967

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