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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 160, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7.12.66,

DECRETA:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial, de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), destinado a cobrir despesas decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 2º O crédito a que se refere o Art. 1º, destina-se ao pagamento devido pela União (Ministério da Indústria e do Comércio) a Casa Hanseática S.A., Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros) e ao Flórida Bar, Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros).

Art. 3º Os recursos para fazer face ao pagamento das citadas indenizações decorrerão de anulações de dotações orçamentárias.

Art. 4º O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Octávio de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967