Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 47, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo, Artigo 31, Parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de melhor reprimir à generalidade de infrações às normas e resoluções que disciplinam o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação do café e outros aspectos atinentes às atribuições do Instituto Brasileiro do Café;
CONSIDERANDO que vem ocorrendo, com freqüência, a prática dolosa do encaminhamento, para comercialização de cafés de baixa qualidade no objetivo de induzir em êrro os estabelecimentos de crédito da rêde oficial e privada, fraudando-se, dessa forma, as garantias dos financiamentos e lesando-se terceiros de boa fé;
CONSIDERANDO, ainda, ser de relevante e inadiável importância fixar penalidades que melhor correspondam à natureza das transgressões como também definir o comportamento doloso, tudo com vistas aos danos trazidos ao mercado, à política de crédito, além de outras perturbações decorrentes de atividades ilícitas, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art 1º Fica o Instituto Brasileiro do Café (IBC) autorizado a estabelecer penalidades para as infrações às normas que disciplinarem o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação de café.
§ 1º Quando as penalidades forem representadas por multa em moeda corrente, não poderão elas exceder ao limite do maior salário-mínimo vigente no País, por saca de café objeto da infração.
§ 2º Nos demais casos, as penalidades consistirão em advertência, apreensão do café objeto da infração, sustação temporária ou definitiva, parcial ou total, da entrega de quotas de café, suspensão e cassação definitiva da atividade da emprêsa, como exportadora de café.
Art 2º Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.
§ 1º Incorre nas mesmas penas aquêle que negociar por endôsso ou a qualquer título como portador do respectivo documento representativo, os cafés a que se refere o presente artigo, bem como aquêle que os der em garantia para o levantamento antecipado de numerário em função do suposto valor do produto.
§ 2º Excetuam-se da hipótese prevista neste artigo os cafés encaminhados, dentro do mesmo município produtor, às usinas de beneficiamento e padronização ou para fins de industrialização.
§ 3º O encaminhamento de café para os fins referidos no parágrafo anterior para município outro que não o de origem dependerá sempre de prévia e expressa autorização do IBC.
Art 3º A aplicação das penalidades de que trata o presente decreto-lei estará condicionada à apuração da infração através de medidas de ordem administrativa e cujo processo deverá estar disciplinado nas respectivas normas e resoluções expedidas pelo IBC.
Art 4º A qualificação do ilícito penal, tal como configurado no presente decreto-lei e a aplicação das penas que dêle decorrem, não ilidem nem prejudicam as sanções de caráter administrativo, a que estarão sujeitos os infratores, inclusive as multas estabelecidos pelo IBC.
Parágrafo único. As multas a que se refere êste decreto-lei constituirão renda eventual de IBC, após o processamento previsto para as respectivas infrações, sendo cobráveis através de executivo fiscal caso não liquidadas administrativamente.
Art 5º Sem prejuízo do auxílio e cooperação que possam ser prestados ao IBC por qualquer entidade federal ou estadual no combate e repressão ao contrabando e descaminho, todo e qualquer café apreendido deverá ser, imediatamente, entregue à guarda da mesma Autarquia, a quem incumbe a instauração do competente processo administrativo, independentemente das sanções penais cabíveis a serem aplicadas por quem de direito.
Art 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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