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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.858, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.
(Vide Decreto nº 24.156, de 1947) (Vide Decreto nº 28.162, de 1950) |
Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá. |
Considerando a importância das jazidas de minério de manganês descobertas recentemente no Território Federal do Amapá;
Considerando a relativa escassez dos minérios dêsse metal no mundo e sua capital importância na indústria siderúrgica;
Considerando que as jazidas em apreço estão em terras devolutas,
DECRETA:
Art. 1º Constituem reserva nacional as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
Art. 2º O Govêrno Federal fará proceder imediatamente ao estudo do aproveitamento dessas jazidas por intermédio do Govêrno do Território Federal do Amapá, com a colaboração direta do Departamento Nacional da Produção Mineral, quanto ao estudo das jazidas, e dos órgãos competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas, quanto aos serviços de transporte, saneamento e porto exigidos para o aproveitamento das mesmas.
Art. 3º Os resultados dêsses estudos serão submetidos ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que proporá ao Govêrno as bases para o aproveitamento das jazidas.
Art. 4º O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.
Art. 5º Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G.
DUTRA.
Edmundo de Macêdo Soares e Silva.
Carlos Coimbra da Luz.
Netto Campelo Júnior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946
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