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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.825, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.

  Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Brasil manterá, junto aos países abaixo enunciados, oficiais de suas fôrças armadas como adidos às representações diplomáticas, de acôrdo com a seguinte discriminação:

        a) – Estados Unidos da América do Norte – Um oficial General do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, como adido militar, naval e aeronáutico;

        b) – França – Um Tenente-Coronel ou Major como adido militar;

        c) – Inglaterra – Um Capitão de Mar e Guerra e um Tenente-Coronel ou Major Aviador, respectivamente, como adidos naval e aeronáutico;

        d) – Argentina – Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;

        e) – Uruguai – Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;

        f) – Paraguai – Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;

        g) – Bolívia – Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;

        h) – Chile – Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;

        i) – Peru – Um Major ou Tenente-Coronel, um Capitão de Corveta ou de Fragata e um Major ou Tenente-Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico.

        § 1 º Os Oficiais Generais Adidos disporão, como adjuntos, de um Major, um Capitão de Corveta e um Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.

        § 2º Os Coronéis, Capitães de Mar e Guerra e Coronéis Aviadores Adidos disporão, como adjuntos, de um Capitão ou Major, Capitão-Tenente ou de Corveta, Capitão ou Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.

        § 3º O adido e o adjunto aeronáuticos junto aos Estados Unidos da América do Norte também o serão junto ao Canadá.

        § 4º Os adidos e adjuntos da Aeronáutica e Marinha junto à Argentina também o serão junto ao Uruguai e Paraguai.

        § 5º O adido militar junto ao Peru, também o será junto à Colombia.

        Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral.                   (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)

        Art. 2º Tôdas as Comissões militares, aeronáuticas e navais, temporária ou permanentemente, trabalhando nos países citados no artigo 1º, ficarão subordinadas aos adidos das respectivas fôrças armadas. No caso excepcional de incompatibilidade hierárquica deve o adido colocar-se à disposição do Chefe da Comissão prestando-lhe tôda assistência e informações necessárias.

       Art. 2º As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias.                  (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)

         Art. 3º Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.

        Art. 4º Os adidos serão orientados pelo Estado Maior Geral e pelos Estados Maiores de suas respectivas fôrças armadas.

        Parágrafo único. As relações dos adidos devem ser mantidas com o Estado Maior Geral e com o Estado Maior da respectiva fôrça armada, de acôrdo com as normas previstas no regimento a ser organizado.

        Art. 5º O Estado Maior Geral organizará o regimento que definirá os deveres e a conduta dos oficiais adidos e dos adjuntos de adido.

        Art. 6º Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República , por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.

        Parágrafo único. A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.

        Art. 7º Os atuais adidos das fôrças armadas não compreendidos dentro da discriminação do artigo 1º, são considerados exonerados na data da publicação dêste Decreto-lei.                     (Revogado pela Lei nº 437, de 1948)

        Parágrafo único. Aquêles cujos postos não correspondam aos especificados no artigo 1º continuarão no exercício das funções até a designação de substitutos.                    (Revogado pela Lei nº 437, de 1948)

        Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.
Jorge Dordsworth Martins.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946

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