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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.601, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

(Vide Decreto nº 23.217, de 1947)

Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "Manaus Tramways & Light Co. Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.

       Art. 2º Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que foram baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

       Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal
Edmundo Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

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