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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.143, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Vide Decreto-Lei nº 9.401, de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do “Yokohama Specie Bank Limited”, cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

Considerando que, pelo Decreto número 19.059, de 2 de Julho de 1945, foi cassada a carta-patente do “Yokohama Specie Bank Limited”, e em conseqüência, determinada a sua liquidação ;

Considerando que, com a execução dessa medida de interêsse nacional, ficaram rescindidos os contratos de trabalho dos empregados dêsse estabelecimento:

Considerando que o Decreto-lei número 5. 576, de 14 de Junho de 1943, assegurou direito a emprêgo aos ex-empregados dos bancos, cuja liquidação, por motivos semelhantes, foi determinada pelo Decreto-lei nº 4.614, de 24 de Agôsto de 1942;

Considerando que é de justiça dispensar igual tratamento e conceder os mesmos favores aos empregados do banco cuja liquidação foi autorizada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945;

Considerando que o número dos empregados dispensados do “Yokohama Specie Bank Limited" é reduzido – apenas doze;

Decreta:

Art. 1º O Banco de Crédito da Borracha, o Banco da Prefeitura do Distrito Federal e a Caixa Econômica do Distrito Federal ficam obrigados a admitir como seus empregados em quadros suplementares os ex-funcionários do “Yokohama Specie Bank Limited” a que se refere o Decreto nº 19.059 de 2 de Julho de 1945 e que em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decreto, foram despedidos do emprêgo.

Art. 2º Aos empregados admitidos, segundo o determinado na art. 1º, são assegurados os direitos a, estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que na data da vigência do Decreto nº 19 059 de 2 de Julho de 1945 servia de base para o pagamento das contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ficando isentos os estabelecimentos que os admitirem da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.

Parágrafo único. Para os efeitos  do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2. 000,00 mensais, embora o salário do desempregado fôsse superior a êste limite.

Art. 3º Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:

a) os que de qualquer modo tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;

b) os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por junta médica designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;

c) os maiores de 55 anos.

Art. 4º Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei.

§ 1º - Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal.   (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do “Iokohama Specie Bank Limited”, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.     (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

Art. 5º Os maiores de 55 anos, que foram julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere êste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do banco em liquidação o valor atual da contribuição tríplice calculada sôbre o último salário, em relação ao tempo que faltar para o empregado completar 30 anos de contribuição.

Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.   (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

Parágrafo único - Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto”.

Art. 6º Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º  ficam obrigados a fornecer dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei a Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o art. 9º, informações sôbre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos.    (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 1º A falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 para 1.000 cruzeiros sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.

§ 2º É competente para impor a multa, por proposta da Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, a Divisão de Fiscalização do mesmo Departamento.

Art. 7º Os empregados do banco em liquidação referido no art. 1º, deverão inscrever-se, para efeito de seu aproveitamento, perante a Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.

§ 1º A inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei sob pena de perda do direito ao novo emprego devendo constar do pedido o nome do  interessado, remuneração e especialidade.

§ 2º A Seção de Colocação de Trabalhadores promoverá a inscrição ex-officio dos empregados que se encontrem temporiàmente aposentados.

Art. 8º Os empregados do banco em liquidação serão distribuídos pelos Bancos e Caixa Econômica proporcionalmente ao número de empregados dêsses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a êsses elementos.

Art. 9º A Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho ficará encarregada de promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei.

Art. 10. As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Octacilio Negrão de Lima.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1946

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