Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.442, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.
Vide Lei nº 1.843, de 1953 | Dispõe sôbre a situação dos músicos militares. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.
Art. 2º Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.
Parágrafo único. Aos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.
Art. 3º As disposições dêste Decreto-lei são aplicáveis aos músicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa.
Armando F. Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945
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