Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.315 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945.
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Dispõe sôbre gratificação de magistério. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O cálculo da gratificação de magistério, a que se referem os Decretos-leis ns. 2.895, de 21 de dezembro de 1940, 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944, obedecerá às seguintes normas :
I - ao cabo de 10 anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;
Il - ao cabo de 20 anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.
Art. 2º O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:
I - Do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:
a) Professor, padrão K, da Escola Nacional de Música;
b) Professor, padrão K, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos;
c) Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, das Escolas Técnicas e Industriais;
d) Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, do Instituto Benjamin Contanst;
e) Professor, padrão J, do Colégio Pedro II.
II - Do Quadro Suplementar do mesmo Ministério: Professor, padrão K, do Colégio Pedro II.
Art. 3º Para efeito da concessão da gratificação, será, considerado de efetivo exercício no magistério o tempo de serviço em que o funcionário exercer função gratificada de Professor-Chefe ou Instrutor-Chefe, das Escolas Técnicas e Industriais, ou Chefe de Ensino, do Instituo Benjamin Constant.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945
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