Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.889 DE 21 DE AGOSTO DE 1945.
Vide Decreto-Lei nº 8.933, de 1946 |
Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que na organização dos serviços descentralizados do Estado devem ser distinguidos os que têm a finalidade de atender a serviços de natureza industrial ou econômica, ou também suscetíveis de execução por particulares, daqueles que se destinam à realização de finalidades específicas do Estado;
Considerando que os primeiros mais se aproximam da organização das emprêsas particulares, especialmente pela possibilidade de sua execução por meio de concessões;
Considerando que, dêsde que exista autonomia, com personalidade jurídica própria do serviço industrial descentralizado, não se justifica o enquadramento de seus empregados entre os servidores do Estado e a aplicação da legislação que a êstes é própria;
Considerando que essa situação especial de servidores no Estado aos empregados de serviços industriais descentralizados não atende às finalidades com que êles são instituídos;
Considerando que a existência de serviços industriais executados por concessão e os executados diretamente pelo Estado cria uma situação de divergência de tratamento entre os respectivos empregados, prejudicial à execução de atividades idênticas;
Considerando mais que, em face da legislação vigente, necessário se torna que a adaptação das relações de trabalho nas emprêsas ou autarquias industriais do Estado ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho seja procedida atendendo às condições de cada uma dessas emprêsas,
decreta:
Art. 1º São admitidos à sindicalização os servidores
do Lóide Brasileiro Patrimônio Nacional e das emprêsas marítimas autárquicas ou
por outra forma incorporadas ao Patrimônio da União, ficando revogado o
Decreto nº 7.404, de 18 de junho de 1941.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 22, de
11.10.1966)
Art. 2º Aplica-se aos servidores do Lóide Brasileiro Patrimônio Nacional e das emprêsas marítimas autárquicas, ou por outra forma incorporadas ao Patrimônio da União, a legislação de proteção ao trabalho, ficando expressamente previsto que as questões resultantes das relações de trabalho entre as autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei e os seus empregados, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho, vedados os recursos ou reclamações às autoridades e instâncias administrativas, ressalvadas, porém, as atribuições da Comissão de Marinha Mercante decorrentes da legislação em vigor.
§ 1º Não serão, porém, suscetíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho os casos ou as decisões das administrações das referidas emprêsas ou autarquias industriais verificados no regime anterior à publicação do presente Decreto-lei os quais continuarão regidos pela legislação então em vigor.
§ 2º Fica revogado o art. 5º do Decreto-lei nº 3.969, de 23 de dezembro de 1941, passando o art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939, a ter a seguinte redação:
"Os empregados do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional, não são funcionários públicos e os seus direitos e garantias serão regidos pela vigente legislação de previdência social e proteção ao trabalho."
Art. 3º A representação dos servidores das autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei se fará pelos respectivos sindicatos de classe na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1945