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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.835 DE 6 DE AGOSTO DE 1945.

Vigência

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e

Considerando que se torna imprescindível, em face do aumento dos níveis de salário, reajustar proporcionalmente os níveis de benefícios concedidos pelas instituições de previdência social;

Considerando que tal reajustamento implica em maiores compromissos por parte das referidas instituições, os quais só poderão ser devidamente atendidos por um proporcional aumento de receita;

Considerando a absoluta conveniência de se universalizarem tôdas as modalidades de amparo prestadas pelos Institutos e Caixas, conforme o espírito que presidiu a promulgação da Lei Orgânica dos Servidores Sociais do Brasil (Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945), para cuja execução satisfatória o presente Decreto-lei assentar medidas preliminares e indispensáveis:

Decreta:

Art. 1º As aposentadorias e pensões devidas a partir da data anterior a 31 de dezembro de 1944, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria Pensões, cujo valor mensal não ceda, respectivamente, a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e Cr$ 960,000 (novecentos e sessenta cruzeiros), terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente à vigência do presente Decreto-lei, acôrdo com a tabela anexa.

Parágrafo único - Quando a aplicação da tabela determinar valor de prestação mensal de aposentadoria ou pensão superior ao limite estabelecido neste artigo, elevar-se-á a prestação sòmente até êsse limite.

Art. 2º A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).

§ 1º Os limites máximos estipulados neste artigo não se aplicam aos benefícios já em vigor, cuja prestação mensal seja superior aos mesmos.

§ 2º Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderam o direito ao benefício.

§ 3º Entende-se como salário mínimo local:

a) para os benefícios a serem concedidos, o que vigorar na localidade em que o associado ou segurado exercer sua atividade;

b) para os benefícios concedidos, o que vigorar na localidade, onde, na data do presente Decreto-lei estiverem sendo recebidos.

Art. 3º Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945, passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.

§ 1º Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.

§ 2º Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.

Art. 4º Fica estendido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e às Caixas de Aposentadoria e Pensões o benefício do auxílio pecuniário por motivo de doença, na forma prevista na Seção I do Capítulo XIII Titulo IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 5.493, de 9 de abril de 1940, observado o disposto no Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

Parágrafo único – O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.

Art. 5º Até a instalação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, a cota de previdência, constituída pelo produto de receitas estabelecidas no art. 4º da Lei n º 159, de 30 de dezembro de 1936, e em leis posteriores, formará um fundo único, destinado a atender indistintamente às necessidades econômico-financeiras de cada um dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na forma que fôr estabelecida pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora daquele Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º O Ministério da Fazenda tomará desde logo as providências necessárias à liquidação do montante dos compromissos da União para com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive os decorrentes do presente Decreto-lei.

Parágrafo único – A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.

Art. 7º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei, nas quais poderão ser alteradas, de modo expresso, as disposições atualmente vigentes em matéria de transferências de segurados e de cálculos de benefícios.

Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.

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