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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.655, DE 3 DE SETEMBRO DE 1942.

Vide Decreto-Lei nº 5.808, de 1943

Vide Decreto-Lei nº 5.965, de 1943

Vide Decreto nº 32.392, de 1953

Vide Lei nº 5.143, de 1966

Dispõe sobre o imposto do selo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte

Lei do Selo

NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O imposto do selo (também denominado “Selo do Papel”) será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.

§ 1º É facultado o processo da selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.

§ 2º O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.

§ 3º A palavra “Papel”, quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.

Art. 2º É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.

§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º Fora desses casos e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.

Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o imposto previsto na tabela quando apresentados a qualquer serventuário, autoridade ou repartição pública do país.

Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.

Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 4º As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às “Normas gerais”.

Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.

CAPÍTULO II

DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO

Art. 5º Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e característicos das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6º Para venda exclusiva nas mesas de rendas não alfandegadas e coletorias, situadas fora das capitais dos Estados, haverá um tipo especial de estampilhas, com a declaração: “Exatorias do interior”.            (Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950)

Parágrafo único. Essas estampilhas somente poderão ser empregadas em local servido de coletorias e mesas de rendas aludidas neste artigo.               (Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950)

Art. 7º As estampilhas serão emitidas para emprego durante um triênio, nelas indicado.

Parágrafo único. O diretor geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento de estampilhas, substituí-las ou prorrogar o prazo de sua vigência, se houver justo motivo.

Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Art. 8º É facultativo o uso do papel selado.

1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva.

2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.

3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.

Art. 9º As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:

a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais, à Casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço do  fornecimento de estampilhas.

§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.

§ 3º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.

Art. 10. Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.

Parágrafo único. Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.

Art. 11. Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em livro próprio.

Art. 12. As estampilhas o papel selado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais.

Art. 13. Os coletores federais, administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.

Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.

Art. 14. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a verdade estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários, de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1 %, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.

§ 1º Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios  e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.

§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais conceder a licença de que trata este artigo e seu § 1º.

§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito a mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.

§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a 1:000$0, mediante guia e pagamento prévio.

Art. 15. Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.

§ 1º Também é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicável, por força do disposto no art. 18.

§ 2º A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHA

Art. 16. Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.

Parágrafo único. A aposição da estampilha far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 84, da tabela, e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo.

Art. 17. As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem.

Art. 18. A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.

Art. 19. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.

§ 1º A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.

§ 2º A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida.

Art. 20. Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sobre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.

Art. 21. Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a aposição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do imposto.

Parágrafo único. Quando o papel estiver insuficientemente selado, e houver outra pessoa a assinar, somente esta, antes do procedimento fiscal, poderá inutilizar a estampilha correspondente à diferença do imposto.

Art. 22. A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.

§ 2º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

§ 3º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 23. E’ permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sobre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo imposto não atinja quantia superior a 4$0.

Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 24. Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.

Art. 25. O imposto será devido:

1º, nos papéis em geral – ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;

2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica – ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido;

3º, nos autos judiciais – quando forem pagas as custas;

4º, nos papéis não assinados – antes de produzirem efeito;

5º, nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades – ao serem apresentados.

§ 6º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO POR VERBA

Art. 26. Pagarão selo por verba, ainda que prevista outra forma na tabela:

1º, os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio;

2º, os saques (letras de câmbio cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de bancos, e de casas bancárias, quando estas estejam autorizadas a operar em câmbio;

3º, quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos aludidos no inciso anterior;

4º, os papéis em que o selo devido exceder a importância de 2:000$0;

5º, os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do imposto.

Parágrafo único. O disposto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.

Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular;                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

4º) os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Parágrafo único. O dispôsto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 27. Fora das indicações da tabela e do artigo anterior, a cobrança do selo por verba só será permitida:

1º, quando na reportição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;

2º, quando o selo devido exceder de 100$0.

SEÇÃO I

Da verba bancária

Art. 28. Denominar-se-á “verba bancária" a que for feita em estabelecimento bancário, obedecendo às normas desta secção.

Art. 29. Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.

Art. 30. A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta “Receita da União”.

§ 1º O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.

§ 2º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.

§ 3º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções do estabelecimento arrecadador.

§ 4º Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas, as importâncias totais, discriminadas por secções.

Art. 31. O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no artigo 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registos em seu poder, a importância do selo pago.

SEÇÃO II

Da verba fiscal

Art. 32. Denominar-se-á “verba fiscal” a que for feita nas repartições arrecadadoras, obedecendo às normas desta secção.

Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.

§ 1º A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.

§ 2º Nos livros, a verba será lançada após o termo de encerramento, que declarará o número de folhas e o fim a que se destinam.

Art. 34. O selo por verba, quando devido nos autos judiciais ou nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.

Art. 35. A Diretoria das Rendas Internas poderá expedir modelo da guia aludida nesta secção.

Art. 36. A verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modelo I) e, em algarismos e por extenso, a importância paga

Art. 37. Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modelo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.

Art. 38. O imposto por verba será pago, salvo disposição especial, no prazo de 8 dias, contados da data do papel.

Art. 39. Quando o vencimento ou solução da obrigação se der em prazo menor de 8 dias, o selo por verba deverá ser pago dentro desse prazo.

CAPÍTULO V

DO SELO PROPORCIONAL

Art. 40. O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerado a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros atendido o tempo de duração.

§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.

§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:

a) dentro de 8 dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III) ;

b) até 8 dias depois do término de sua vigência, para que a repartição fiscalize se há ou não diferença a pagar.

b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.

Art. 41. Nas obrigações dependentes de condição suspensiva só será devido o selo quando verificado o implemento da condição.

Parágrafo único. Os papéis alcançados por este artigo serão levados, dentro de 8 dias de sua assinatura, a registo (livro modelo III) na repartição arrecadadora local, e, dentro de igual prazo, depois de verificado o implemento da condição, novamente serão apresentados, para que a repartição fiscalize e registe o pagamento do imposto, observado o que dispõe o § 3º do artigo anterior.

Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 42. Para o efeito do pagamento do selo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a seio proporcional em dobro qualquer papel que a contenha.

Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.

Art. 44. Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.

Parágrafo único. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.

Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o selo pago nestes títulos.

§ 1º No caso de escritura pública, o tabelião devera declarar qual a importância do selo pago nos títulos, e, no de escrito particular igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.

§ 2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o selo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do selo pago no primeiro.

§ 3º Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.

§ 4º Quando se tratar de contratos aludidos ao inciso 3º do artigo 26, o selo deverá ser pago por verba bancária, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos.

§ 5º Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o selo proporcional, será levado em conta este selo, desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.

Art. 46. Quando não puder ser determinado o valor dos contratos com as repartições públicas, o selo será cobrado em cada conta, por ocasião do respectivo pagamento.

Art. 47. Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a dois anos e, expirado este prazo, se repetirá anualmente o imposto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.

Art. 48. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.

§ 1º Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será  pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.

§ 2º O imposto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.

§ 3º Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.

Art. 49. Quando se tratar de papéis  a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, na forma do artigo 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.

Art. 50. Nos casos de novação, o selo será devido integralmente.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 51. São isentos de selo os papéis em que o onus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados e Municípios.

Parágrafo único. São também isentos de selo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.

Art. 52. São ainda isentos:

1) Atos relativos a distribuição de cambiais feita pelo Banco do Brasil, nos termos do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937;

2) Atos da comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940 (decreto-lei n. 3.019, de 1 de fevereiro de 1941, art. 1º);

3) Atos judiciais promovidos ex-officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o selo pelo réu se afinal condenado;

4) Contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;

5) Operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil;

6) Papéis relativos às operações das cooperativas com os seus associados;

7) Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941;

8) Papéis do Hospital do Funcionário Público, criado pela lei n. 528, de 5 de outubro de 1937;

9) Papéis de presos pobres;

10) Papéis em que o pagamento do selo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;

11) Papéis necessários à habilitação de soldo vitalício instituido em favor dos voluntários da Pátria;

12) Papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil;

13) Papéis relativos à concessão de férias nos serviços público e particular:

14) Papéis relativos à concessão de registos de marcas de gado;

15) Papéis das fundações Rockfeller e Gaffrée-Guinle;

16) Papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil;

17) Papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho;

18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si;

18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas, quer as matrizes quer as filiais, no território nacional.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

19) Papéis relativos ao lançamento e pagamento do imposto de renda, salvo os referentes a recursos;

20) Papéis relativos ao serviço militar no interesse das praças de pret, reservistas e sorteados;

21) Papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento;

22) Papéis relativos ao trânsito, entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando transportarem exclusivamente o carvão nacional e queimando esse combustivel (art. 8º do decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940);

23) Vias de papéis sujeitos a selo proporcional quando feita pela repartição a declaração do pagamento do selo na primeira via.

§ 1º Continuam em vigor as isenções previstas no decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

§ 2º Ficam em vigor as isenções previstas em lei especial referente a entidades autárquicas, institutos ou caixas de aposentadoria e pensões, caixas de construção de casas e associações de beneficência ou assistência, ainda que revogadas pelo decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942.

§ 3 º O imposto do selo não incide sobre vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário público e o salário do extranumerário, bem como sobre os atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive requerimentos ou recursos, recibos e certidões.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.

Art. 54. À Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.

Art. 55. O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por força dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.

Parágrafo único. A repartição fiscalizará a regularidade desses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registos, fichas e mais papéis dos estabelecimentos bancários.

Art. 56. As repartições arrecadadoras verificarão periodicamente a regularidade do pagamento do selo nos cartórios dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.

Art. 57. Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.

Art. 58. Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial, os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração não poderão excusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.

§ 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 59. Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.

Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.

Parágrafo único. Não estará sujeito a penalidade o contribuinte que houver pago o imposto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.

Art. 61. O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.

SECÇÃO I

Da revalidação

Art. 62. A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:

a) cobrando-se novo selo nos casos de:

1) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

2) sobreposição de estampilha;

3) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;

4) pagamento do imposto em estampilha, por verba bancária ou processo mecânico, quando essas formas não forem permitidas ou autorizadas;

5) uso impróprio da estampilha especial “Exatorias do interior”;              (Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950)

b) cobrando-se o selo em dobro, nos casos de:

1) rasura ou emenda;

2) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com o art. 23;

3) aplicação da estampilha fora do prazo;

4) aposição de estampilha fora do fecho;

5) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.

§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.

 § 2º Quando o papel referido no inciso 5º, da alínea b, for apresentado a repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do selo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas com o acréscimo de 50 %.

§ 3º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.

§ 4º Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º, da alínea b, os papéis taxados nos arts. 2º, 5º, 12, 34, 44, 45, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91, 92 e 111, da Tabela.

§ 5º A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.

§ 6º O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva, com o acréscimo de 10 %, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.

§ 7º Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.

Art. 63. A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juizo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.

§ 1º Se for arrecadadora a repartição federal que verificar a infração, a cobrança da revalidação poderá ser feita por verba em qualquer caso.

§ 2º O imposto simples também será cobrado pela forma prevista neste artigo e seu § 1º.

§ 3º Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.

§ 4º No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição  arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do imposto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.

§ 5º Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do imposto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6º Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.

§ 7º Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.

§ 8º Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.

§ 9º Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.

§ 10. O pagamento do imposto simples, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62, e o pagamento de qualquer revalidação, sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à repartição arrecadadora.

§ 11. A revalidação em papel sujeito à verba bancária, quando o próprio estabelecimento arrecadador tiver a iniciativa de sanar a falta, deverá ser feita por verba bancária:

a) mediante pagamento de novo imposto, no caso do art. 62, alínea a, inciso 4º;

b) mediante pagamento do imposto devido, apenas com o acréscimo de 10%, no caso de falta ou insuficiência de selo.

§ 12. Os papéis selados por verba fiscal escapam à fiscalização de repartições que não sejam do Ministério da Fazenda.

Art. 64. Por falta de pagamento do selo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais.

SECÇÃO II

Das multas

Art. 65. Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de selo, ficarão sujeitas à multa de cinco vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0.

§ 1º Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sobre a diferença devida.

§ 2º Será aplicada a multa de duas vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.

§ 3º Ressalvados os casos de omissão de declarações, ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o imposto.

§ 4º A falta de prova do pagamento do imposto devido em papéis taxados no art. 32, da Tabela, sujeita o transportador à multa de cinco vezes o imposto, a qual não será inferior a 500$0.

Art. 66. A falta ou insuficiência do imposto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.

Parágrafo único. Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.

Art. 67. A falta ou insuficiência do imposto quanto aos papéis a que se refere o art. 30, das “Normas Gerais”, 109, da Tabela, sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.

§ 1º O estabelecimento arrecadador que recolher fora do prazo a importância do imposto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sobre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.

§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do imposto o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.

Art. 68. No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.

Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.

§ 1º Na mesma multa incorrerão os que possuirem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.

§ 2º Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.

§ 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.

§ 4º O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.

Art. 70. Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do selo proporcional, serão passiveis da multa de 10 vezes o valor do imposto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a 200$0.

Parágrafo único. Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passiveis da multa de dez por cento sobre o valor do cheque, a qual  não será inferior a 2:000$0.

Art. 71. Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vezes o valor do imposto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não for provado pelo infrator, multa nunca inferior a 10:000$0.

Art. 72. Os papéis não apresentados à repartição arrecadadora, para registo, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do imposto devido, a qual não será inferior a 200$0.

§ 1º Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40,   § 2º, letra b, ficam sujeitos à multa de cinco vezes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a 200$0; se não houver diferença a cobrar, a multa será de 200$0.

§ 2º Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vezes a importância do selo que já tiver sido pago e registado, multa nunca inferior a 400$0, salvo se a repartição tiver elementos para, de acordo com o § 1º, aplicar multa maior.

§ 3º O infrator do disposto no art. 41, parágrafo único, incidirá em multa igual à importância do imposto, a qual não será inferior a 200$0, se houver elementos para calculá-la, ou, em caso contrário, na multa fixa de 1:000$0.

§ 3º O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado "ex-officio", ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 4º O papel sujeito a registo na forma dos arts. 40 e 41, quando levado à repartição, para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registado ex-officio, ficando o contribuinte isento de multa, salvo desobediência à intimação posterior.

Art. 73. Cada papel, assim compreendidos todos os seus exemplares, apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 45, §§ 1º e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de 50$0.

Art. 74, Ficam sujeitos à multa de 5:000$0, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.

Art. 75. Os que distribuirem, venderem ou expuserem à venda bilhetes de loteria federal ou estadual sem pagamento do selo de licença, incorrerão em multa igual ao imposto, a qual não será inferior a 100$0.

Art. 76. A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.

Art. 77. Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.

Art. 78. Incorrem na multa de 200$0:

a) os serventuários de ofício que registarem papéis nos quais se verifique infração a este decreto-lei ou neles reconhecerem firma;

b) os que nas quitações de quaisquer quantias não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas tais quitações;

c) os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;

d) os que, nos registos de comércio, mandarem arquivar ou registar papéis em que se verifique infração a este decreto-lei;

e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos arts. 29, 30 e 31, desde que não cominada outra penalidede neste decreto-lei;

e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

f) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;

g) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou representem nesse sentido;

h) os que infringirem o disposto no art. 57.

Art. 79. A imposição das multas cominadas neste decreto-lei não prejudica a ação penal.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DAS PENALIDADES

Art. 80. A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.

Art. 81. Quando a revalidação for exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.

§ 1º Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fez a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.

§ 2º Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.

§ 3º As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão tambem observadas quando se tratar de exigência do imposto simples;

Art. 82. O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.

§ 1º Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo,     atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.

§ 2º A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.

Art. 83. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou propostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravarão da falta.

§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.

Art. 84. Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruida com o laudo pericial da Casa da Moeda.

Art. 85. Feita a representação, o acusado, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento do imposto exigido e penalidade cominada em lei.              (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.              (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 2º Se, intimado o infrator. o pagamento não for efetuado dentro do prazo de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.            (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 86. Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.

Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.

1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b) pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.) .

§ 2º Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.

§ 3º Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.

Art. 88. Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsável pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.

Art. 89. O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.

§ 1º Após a defesa do acusado será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.

§ 2º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.

§ 3º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.

Art. 90. A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.

Art. 91. Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.

Art. 92. Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.

Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.

Art. 94. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.

§ 1º Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.

§ 2º Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.

Art. 95. As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 96. Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.

Art. 97. Os casos omissos neste decreto-lei, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.

Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.

Parágrafo único, A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.

Art. 99. Das decisões proferidas por autoridade de primeira instância (art. 89), quer se trate de imposto simples, revalidação ou multa, cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO X

DAS CONSULTAS

Art. 100. As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.

§ 1º As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.

§ 2º Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.

CAPÍTULO XI

DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES

Art. 101. Não será restituído o imposto pago por estampilha, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 103.

Art. 102. O imposto pago por verba será restituído, quando indevidamente arrecadado.

§ 1º O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.

§ 2º Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.

§ 3º Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 103. Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização, pelo serventuário de ofício, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacordo com este decreto-lei.

Parágrafo único. Se, na hipótese deste artigo, o prejuízo for ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário

CAPÍTULO XII

DAS QUOTAS PARTES DE MULTA

Art. 104. Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto-lei.

Art. 105. Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação ou auto.

Art. 106. Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a quota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações ou autos.

Art. 107. Se, para apuração da falta, foi necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50% da quota reservada ao denunciante.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 Os prazos indicados neste decreto-lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.

Parágrafo único. Quando este decreto-lei mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, estes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.

Art. 109. A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo

Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.

Art. 110. Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito ao Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.

Art. 111. O pagamento da taxa de “Educação e Saúde”, quanto aos papéis aludidos no art. 30, das “Normas gerais” e 109, da Tabela, deverá obedecer à mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto do selo, feita a necessária discriminação.

§ 1º A faculdade concedida no § 1º, do art. 8º é extensiva à taxa de “Educação e Saúde” e ao “Selo Penitenciário”, devendo a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos.

§ 2º Também o disposto no art. 14 tem aplicação relativamente às estampilhas da taxa de “Educação e Saúde” e do “Selo Penitenciário” e outras, desde que a isso não se oponha a lei especial

§ 3º Nos casos em que forem empregadas várias estampilhas da taxa de “Educação e Saúde" estas poderão ser inutilizada-a carimbo, qualquer que seja o seu número.

Art. 112. Continuam em vigor as disposições legais, não incluídas neste decreto-lei, que determinarem a cobrança de emolumentos, taxas, custas e multas, por meio de estampilhas do imposto do selo.

Parágrafo único. Também continua em vigor o selo especial de $5 e 1$0 criado pelo artigo 5º do decreto-lei n 3 164 de 31 de março de 1941.

Art. 113. O selo a que se refere o art. 52 n. II, da Tabela, somente será devido nos conhecimentos emitidos na vigência do presente decreto-lei

Art. 114. Nenhuma penalidade será aplicada por infração das disposições do decreto-lei n 4.274, de 17 de abril de 1942, que alteraram a legislação anterior, exigindo-se apenas, caso não tenha sido paga a importância do imposto devido, se a incidência tiver sido mantida neste decreto-lei.

Art. 115 Este decreto-lei entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação

Art. 116. Ficam revogados a lei n. 202, de 2 de março de 1936, o decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936. o decreto-lei n. 4 274, de 17 de abril de 1942 e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no D,O.U. de 9.9.1942

TABELA

Observações

1ª Não havendo indicação de forma, o imposto será pago em estampilha

1ª - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha.            (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

2ª Não havendo indicação de taxa, o imposto será pago na seguinte base:

De mais de 20$0 até 500$0 ................................................................................................. 2$0

De mais de 500$0 até 1:00030 ............................................................................................. 4$0

De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração.................................................................. 4$0

2ª Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

                                                                                                                 Cr$

De mais de Cr$ 20,00 até           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 500,00 .............................................................................................. 2,50

De mais de Cr$ 500,00 até            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 1.000,00 ........................................................................................... 5,00

De mais de Cr$ 1.000,00,              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

por Cr$ 1.000,00 ou fração ...................................................................... 5,00                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

2ª - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:            (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

 

 (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

Cr$

I

- De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 ................................................................

2,00

II

- De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 ...........................................................

3,00

III

- De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração .................

4,00

IV

- De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................

5,00

V

- De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ........................................

6,00

3ª Será devido em dobro o selo de folha, quando esta exceder de 0.33 m x 0.22 m.

3ª - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.                (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Art.            Incidência                                           Taxa

1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto.

Notas

1ª Tambem ficam sujeitas ao selo deste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários:

a) independente de contrato;

b) alem dos limites contratuais;

c) alem dos saldos depositados em conta corrente.

2ª No caso da nota 1º, o selo será devido em cada semestre do ano, sobre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte :

a) por verba bancária, quando se tratar de estabelecimento obrigado a essa modalidade de arrecadação, feitas as devidas anotações no contrato e, em sua falta no fólio da conta;

b) no livro criado pelo decreto-lei n. 1 703 24 de outubro de 1939, nos demais estabelecimentos bancarios.

2ª No caso da Nota 1ª, o sêlo será devido em casa semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte. Nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S. A., o sêlo será aplicado no livro instituído pelo Decreto-lei nº 1.703, de 24 de Outubro de 1939.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art.                                                  Incidência                                                                             Taxa

3ª No caso da letra b da nota 1ª será levado em conta o selo pago no contrato, para que o imposto incide apenas no maior excesso verificado e respectivos juros.

4ª Ficam isentas de selos as operações referidas na nota 1ª, quando realizadas em contas de cobrança de títulos efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes

5ª Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das Normas Gerais, sendo neles devido um único selo proporcional.

2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios):

I – Arquivamento de livros e papéis................................................................................................... 6$0

II – Busca nos livros findos ou papéis arquivado.

De mais de seis meses até um ano.....................................................................................3$0

De um até dez anos...........................................................................................................15$0

De dez até trinta anos....................................................................................................... 25$0

Se for indicado o ano:

De trinta até cinqüenta anos..............................................................................................30$0

Se não for indicado o ano:

De trinta até cinqüenta anos..............................................................................................60$0

De mais de cinqüenta anos............................................................................................. 150$0

III – Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por 33 linhas ou fração alem da busca e do selo de folha ...............................................................................6$0

IV – Registo:

a) de comunicação do exercício de agência de navios .....................................................................8$0

b) de laudo de vistoria....................................................................................................................... 8$0

3º ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civís que revestirem forma comercial, bem assim, dos de distrato, liquidação ou dissolução, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação:

Até 5:000$0 ......................................................................................................................... 20$0

De mais de 3:000$0 até 10:000$0 ...................................................................................... 30$0

De mais de 10:000$0 até 20:000$0 .................................................................................... 40$0

De mais de 20:000$0 até 100:000$0................................................................................... 60$0

De mais de 100:000$0 ...................................................................................................... 100$0

Notas

1ª Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de 20$0.

2ª O selo deste artigo aplica-se tambem às declarações de firmas individuais.

3ª Inutiliza o selo o encarregado do serviço na Junta Comercial ou repartição competente.

4ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.

Art.                                                                                Incidência                                                   Taxa

4º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gozo de bens moveis ou imóveis.

Notas

1ª Nos contratos a prazo indeterminado, o selo será calculado e pago na forma do art. 47 das Normas Gerais.

2ª Se não for firmado contrato ou ocorrer o caso do art. l.195, do Código Civil, o selo será exigido nas quitações.

3ª No caso de transferência do contrato, o selo será calculado sobre a importáncia correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.

4ª O disposto na nota 2ª não se aplica à locação de imovel, para residência, desde que o aluguel mensal não exceda de 300$0.

5º ARTICULADOS, alegações ou razões para serem juntos a processos judiciais, por folha..........1$0

6º ATESTADOS de qualquer natureza, por folha.............................................................................. 1$0

Nota

Estão isentos os seguintes atestados:

a) de vida dos fiadores de responsaveis perante a Fazenda Nacional;

b) de capacidade física e mental necessários à admissão de menores ao trabalho;

c) de moléstia, para efeito de licença;

d) de óbito;

e) de vacina;

f) de pobreza;

g) necessários ao registo de estrangeiros;

h) necessários à obtenção da caderneta de matrícula de pescador profissional;

i) necessários à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência.

7º AUTENTICAÇÕES de cópias de plantas ou mapas ................................................................... 20$0

8º AUTENTICAÇÕES de documentos, inclusive reproducão fotográfica, por folha ..........................5$0

9º AUTORIZAÇÃO prevista em lei para o exercício de atividades civís, comerciais e industriais (Verba):

I.– Seguros.................................................................................................................................. 1:200$0

II – Comércio bancário................................................................................................................. 1:000$0

III – Sorteio e propaganda ..............................................................................................................600$0

IV – Mutualidade, pensões, pecúlios, capitalização e semelhantes................................................600$0

Art.                                                                             Incidência                                                   Taxa

V – Compra e exportação de pedras preciosas e semi-pre-ciosas..............................................   200$0

VI – Pesquisas e lavras a que se refere o Código de Minas, por hectare:

a) Pesquisas:

Classes I a VII e XI .......................................................................................................................... 10$0

Classes VIII e IX..................................................................................................................................5$0

Clssse X ...............................................................................................................................................$5

b) Lavras: o dobro das taxas indicadas para pesquisas.

VII – Atividades não especificadas:

Por decreto......................................................................................................................................100$0

Por outro qualquer ato ......................................................................................................................50$0

Notas

1ª Cobrar-se-á o selo, mediante guia, relativamente a cada um dos estabelecimentos autorizados, ainda que se trate de sucursal, agência, filial ou escritório, antes de entregue o ato de autorização, seja decreto, carta-patente ou outro título.

2ª A autorização a correspondente especial e escritório bancário, definida no art. 2º do decreto-lei n. 1.871, de 14 de dezembro de 1939, sujeita à metade do selo previsto no número II.

3ª A aprovação de alterações em estatutos ou contratos obriga ao pagamento de 50% do selo indicado neste artigo.

4ª O selo indicado nas alíneas a e b do número VI não será inferior a 100$0 e 200$0, respectivamente.

10. AUTOS judiciais e outros papéis forenses não especificados, por folha......................................1$0

Nota

Estão isentas:

a) contra-fés de intimações;

b) notificação requerida por associado de cooperativa, nos termos do art. 18, parágrafo único, do decreto 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

11. CÂMBIO manual – negociações em “traveller’s checks” e papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba) .

Nota

O selo, a que se refere este artigo, é pago na forma prescrita pelo art. 29 das “Normas Gerais”.

Art.                                                                             Incidência                                                  Taxa

12. CAPITANIAS DOS PORTOS (taxas especiais):

I – Arrolamento de embarcação nacional não sujeita a registo......................................................... .2$0

II – Averbação lançada no registo ou no arrolamento de embarcação...............................................1$2

III – Expedição de caderneta matrícula correspondente à inscrição marítima individual....................1$0

IV – Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma................................................................................................................................ 10$0

V – Licença:

a) anual, concedida a embarcação arrolada:

Até 10 toneladas líquidas de arqueação.......................................................................................5$0

De mais de 10 até 25.................................................................................................................. 10$0

De mais de 25 até 50.................................................................................................................. 15$0

De mais de 50 até 75 ................................................................................................................. 20$0

De mais de 75 até 100 ............................................................................................................... 30$0

Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação .......................................................     $2

b) anual, concedida a embarcação registada:

Até 30 toneladas líquidas de arqueação........................................................................................10$0

De mais de 30 até 50 ................................................................................................................... 15$0

De mais de 50 até 75 ....................................................................................................................20$0

De mais de 75 até 100 ................................................................................................................. 30$0

Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação..........................................................     .$2

c) não especificada..............................................................................................................................1$2

VI – Registo :

a) de embarcação nacional ............................................................................................................. 20$0

b) de título, carta ou diploma...............................................................................................................2$5

VII – Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira ..................... 100$0

VIII – Termo:

a) de abertura nos livros de embarcação............................................................................................2$0

b) de encerramento nos mesmos, por folha..........................................................................................$1

c) de vistoria, procedida em embarcações........................................................................................10$0

Nota

Está isenta a vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.

13. CARTA de “comerciante matriculado” (Verba) ........................................................................ 400$0

14. CARTAS de crédito

Notas

1ª Inutiliza a estampilha o emitente, pago o imposto sobre o total do crédito.

Art.                                                                               Incidência                                                   Taxa

2ª As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento do selo previsto neste artigo.

15. CARTAS de reconhecimento de sindicatos e associações sindicais (art. 1º do decreto-lei n. 3.037, de 10 de fevereiro de 1941) :

I – De sindicato.............................................................................................................. 200$0

II – De federação........................................................................................................... 500$0

III – De confederação...................................................................................................1:000$0

16. CAUÇÕES “de opere demoliendo” .......................................................................................... 50$0

17. CERTIDÕES anuais relativas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939 (decreto-lei n. 3.036, de 10 de fevereiro de 1941, art. 1º):

I – A sindicatos.................................................................................................................. 50$0

II – A federações..............................................................................................................100$0

III – A confederações...................................................................................................... 200$0

18. CERTlDÕES de censura de filmes cinematográficos:

Pela primeira via.................................................................................................................10$0

Cada uma das demais ........................................................................................................5$0

19. CERTIDÕES de nascimento, casamento e óbito........................................................................ 5$0

Nota

Estão isentas:

a) as de nascimento, ou documentos que as substituam, quando destinadas a admissão de menores ao trabalho em estabelecimentos industriais, ou a matrícula de pescadores;

b) as de nascimento, necessárias à obtenção da caderneta-matrícula de pescador profissional;

c) as de óbito para inhumação;

d) as referidas no art. 53 do decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939.

2O. CERTIDÕES de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional............................8$0

20. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional - Cr$ 20,00.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

21. CERTIDÕES de registo de diplomas ou títulos.......................................................................... 10$0

22. CERTIDÕES e cópias dos contratos taxados nos arts. 41 e 42, extraídas pelos corretores........1$0

23. CERTIDÕES e cópias não especificadas, por folha.................................................................. ...1$0                (Vide pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Sendo subscritas por empregados que não percebem custas, ficarão sujeitas ainda:

De rasa:

Por linha manuscrita.........................................................................................................$1

Por linha datilografada ou impressa.................................................................................$2

De busca, por ano..........................................................................................................1$0

Art.                                                                                         Incidência                                       Taxa

Notas

1ª Nenhuma certidão deve ser dada, pelas repartições federais, sem prévio requerimento.

2ª Se não for indicado o ano, ou em caso de certidão negativa, a cobranca da busca abrangerá todo o período consultado.

3ª Incluem-se na cobrança do selo de rasa as linhas necessárias à inutilização de estampilhas.

4ª As linhas manuscritas, nas certidões datilografadas ou impressas, incidem na rasa de $200.

5ª Estão isentas:

a) as certidões de depósito (uma para o Departamento do Trabalho e outra para o empregador), expedidas por força do art. 36, § 5º, 1ª parte, do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934;

b) as certidões referidas no art. 53 do decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939;

c) as certidões ex-officio para aposentadoria e montepio;

d) as certidões ex-officio passadas no interesse da Justiça e da Fazenda Federal.

24. CERTIFICADOS ou recibos de aferição de medida ou instrumento de medir ........................... 3$0

25. CERTIFICADOS técnicos passados por profissionais nos processos de isenção e redução de direitos de importação, cada via, por folha....................................................................................................1$0

26. CESSÕES de crédito ou de direitos

NOTAS

O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido e não sôbre a importância por que foi feita a cessão.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Nota

1º O selo será cobrado sobre a importância do crédito cedido e não sobre a importância por que foi feita a cessão, salva prova em contrário perante a autoridade fiscal.              (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas.              (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

27. CHEQUES em moeda estrangeira

Nota

Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no país.

28. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sobre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturaís de jurídicas no país, forem por estas endossados a entidades do exterior.

Nota

Inutiliza o selo: quando emitidos no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no país; e, na última hipótese, o endossante.

Art.                                                                        Incidência                                                      Taxa

29. CONCESSÕES de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Verba) ................ 500$0

30. CONCESSÕES de privilégios, que não forem de invenção, por decênio (Verba) ............... 1:000$0

31. CONCESSÕES de regalias de paquete (Verba)

Até 3.000 toneladas líquidas........................................................................................... 500$0

De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas........................................................... 1:000$0

De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquida........................................................... 1:500$0

Acima de 10.000 toneladas líquidas ............................................................................2:000$0

32. CONHECIMENTOS DE CARGA, assim tambem compreendidos os avisos, cautelas, recibos, guias, listas e outros documentos comprovativos de transporte de mercadorias, e da responsabilidade do transportador:

I – Marítimos e aéreos do ou para o exterior e entre portos ou aeroportos do País.....................4$0

II – Marítimos e aéreos, entre portos ou aeroportos do mesmo Estado, e ferroviários, rodoviários, fluviais e lacustres, em qualquer caso:

a) quando o frete for igual ou inferior a 100$0............................................................................. 1$0

b) quando o frete for superior a 100$0......................................................................................... 2$0

Notas

1ª Não sendo declarada a importância do frete nos conhecimentos a que alude o n. II, será devida a taxa maior.

2ª O selo será devido em uma das vias do conhecimento ou nos manifestos de carga, desde que estes permitam a identificação dos documentos respectivos. O papel, em que tiver sido pago o imposto, será conservado em poder do transportador durante o prazo mínimo de 5 anos, para efeito de fiscalização.

3ª O selo relativo a cada conhecimento, será pago tantas vezes quantos forem os destinatários.

4ª Os conhecimentos emitidos no estrangeiro estão sujeitos ao selo quando apresentados à repartição fiscal do porto de destino.

5ª Estão isentos:

a) os de bagagem;

b) os que declaram o valor do frete, e este não exceda de 20$0;

c) os de transporte dentro do mesmo município.

6ª O termo “frete”, empregado na letra b da nota anterior, abrange somente o “frete de transporte”, com exclusão de todas as taxas acessórias, como as de carga e descarga, baldeação, pesagem e outras.

33. CONHECIMENTOS DE DEPOSITO de mercadorias, emitidos por armazens gerais, desde que não contenham valor declarado, por volume...............................................................................................$050

Art.                                                                          Incidência                                                   Taxa

Nota

Não se compreende como valor declarado a quantia mencionada nos conhecimentos de depósito e “warrants”, para efeito de seguro.

34. CONTAS apresentadas às repartições, quando não sujeitas ao selo proporcional (art. 46, das “Normas Gerais”), por folha, selada somente a primeira via.........................................................................2$0

35. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.

Notas

1ª Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro para a necessária fiscalização, calculando-se o selo sobre o produto líquido.

2ª Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do art. 34 do decreto n. 21.981,de 19 de outubro de 1932, sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.

3ª Nas contas de vendas relativas a imoveis será levado em conta o selo que, sobre o valor dos mesmos, tiver sido pago na escritura pública, mediante declaração do próprio leiloeiro, que mencionará cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura.

36. CONTRATOS de aforamento ou enfiteuse.

Nota

O selo será calculado sobre a importância de 20 anos de foro, e a jóia, se houver.

37. CONTRATOS de comodato, por folha..........................................................................................1$0

38. CONTRATOS de compra e venda de bens moveis e imoveis.

Notas

1ª Na escritura pública de compra e venda de bens imoveis, levar-se-á em conta o selo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94, da Tabela, o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa de compra e venda tiver sido feita em instrumento particular, este ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura.

2ª Estão isentos:

a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultores, para fins mercantís, exceto quando ajuizados ou registados no Registo de Títulos e Documentos;

Art.                                                                        Incidência                                                                Taxa

b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior;

c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;

d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado.

38 - Contratos de compra e venda e de doação de bens móveis e imóveis.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Art. 38. Contratos de compra e venda de bens móveis.               (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

NOTAS

1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, êste ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

2ª - Na doação o sêlo será calculado:               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

a) quando se tratar de bens imóveis, sôbre a importância da última transmissão;                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

b) no caso de bens móveis, por estimativa.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

3ª - Na permuta o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

4ª - Se não for firmado contrato na venda de mercadorias a prestação, o sêlo será exigido nos recibos.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

5ª - Estão isentos:                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultures, para fins mercantis, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos;               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior;                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

39. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração :

Até 50:000$0 ...................................................................................................................... 3$0

De mais de 50:000$0, por 50:000$0 ou fração ...................................................................3$0

Cr$

Ate Cr$ 50.000,00 ............................................................................. 5,00                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

De mais de Cr$ 50.000,00 por               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Cr$ 50.000,00 ou fração ...................................................................... 5,00                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Notas

1ª Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos:

a) a novo selo, sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, se prorrogados antes do vencimento;

b) ao dobro do selo, sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados a partir do último vencimento, se prorrogados depois de vencidos.

2ª Se houver procedimento fiscal, por falta de prorrogação, será aplicada, a cada uma das partes contratantes e ao corretor, a multa do art. 65 das Normas Gerais, considerado devido o dobro do selo sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data do procedimento fiscal, que não poderá ser iniciado dentro dos oito dias subsequentes ao do vencimento.

3ª Para que os contratantes e o corretor se eximam da penalidade indicada na nota anterior, quando não realizada a prorrogação, qualquer deles deverá apresentar à repartição arrecadadora local, antes do procedimento fiscal, o contrato vencido, para pagamento do dobro do selo sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data da apresentação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.

4ª A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento, ao qual não é aplicavel o inciso 1º do art. 26 das Normas Gerais, devendo ser pago o selo por estampilha, de acordo com a nota seguinte.

5ª Inutiliza a estampilha o banco comprador ou vendedor; se a operação for efetuada entre dois bancos, o vendedor.

4ª - A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

5ª - A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao Banco comprador ou vendedor .                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

6ª Estão sujeitas ao selo deste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferências, à mesma taxa de compra.

7ª Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até 5:000$0, à vista e liquidados dentro de cinco dias.

Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de 5:000$0, não prevalecerá a isenção.

Art.                                                                           Incidência                                                                    Taxa

40. CONTRATOS de construção.

Notas

1ª Havendo acréscimo ao valor ajustado, a diferença do selo será exigida nas quitações.

2ª No caso de contrato verbal, o selo será tambem exigido nas quitações.

3ª E’ isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.

41. CONTRATOS de operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bolsa, e de metais preciosos ........................... 6$0                   (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Nota

Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.

42. CONTRATOS de operações a termo, de mercadorias, quando realizados por intermédio de corretor  ....................................................................... 6$0             (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)

Nota

Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.

NOTAS

1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.590, de 1946)

2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.590, de 1946)

43. CONVERSÃO de forma e transferência de ações.

Notas

1ª O selo da conversão será inutilizado no livro de registo e o da transferência no termo respectivo.

2ª Calcular-se-á o selo pela última cotação em bolsa, dentro dos 180 dias anteriores, e, na sua falta, pelo valor nominal dos títulos.

3ª Estão isentas:

a) a conversão de ações ao portador em nominativas;

b) a transferência de ações realizada por transmissão “causa-mortis”.

44. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais) :

I – Anotação nos livros de Registo Geral dos documentos comprovantes de uso efetivo de invenção privilegiada............................................................................5$0

II – Averbação :

a) de transferência ou de alteração de nome dos titulares de marcas, de títulos de estabelecimentos, insígnias, emblemas e de patentes de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e de garantia de prioridade..............................................................................................20$0

b) de contratos de exploração de patentes de invenção, de melhoramentos, modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial.............................................50$0

Art.                                                                         Incidência                                                                Taxa

III – Certidão :

a) de alteração de nome dos proprietários de marcas de indústria ou de comércio, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de emblemas e de patentes de invenção, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e de garantia de prioridade.........................................................................................20$0

b) de transferência de marcas de indústris ou de comércio, de títulos de estabelecimento, de insígnia e de emblema ............................................................................................................................................ 50$0

c) de transferência de patentes de invenção de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e de garantia de prioridade..........................................................................................................................50$0

IV – Cópia fotostática de documentos concernentes a marcas, títulos, nome comercial, insígnia, emblemas ou a privilégios de invenção (por cópia).....................................................................................              5$0

V – Depósito de pedido:

a) de garantia de prioridade.............................................................................................................. 25$0

b) de registo de marca de indústria e de comércio, (por classe), de título de estabelecimento de nome comercial, de insígnia, de emblema, de patente de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial.......... 60$0

VI – Expedição:

a) de certificado de registo de marca de indústria ou de comércio, e de nome comercial e respectivo registo....................................................................................................................................................... 125$0

b) de certificado de registo de título de estabelecimento e respectivo registo (de uma só classe) 120$0 por classe que exceder de uma.................................................................................................................. 10$0

c) de patente de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial, e respectivo registo ................................................................................................................. 100$0

d) de título de garantia de prioridade.................................................................................................60$0

VII – Enterposição de recurso:

a) recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ............................... 200$0

b) recurso para outra autoridade (taxas e emolumentos).................................................................65$0

V III – Pedido:

a) de caducidade de registo de marca, de título de estabelecimento, de nome comercial, de insígnia e de emblema................................................................................................................................................ 50$0

b) de certidão de existência de marca igua à que se pretende registar 20$0 e mais 5$0 por classe que exceder de uma;

c) de inscrição para exame de habilitação à matrícula de Agente da Propriedade Industrial....................................................................................................................................................100$0

d) de prorrogação da prazo:

Por 30 dias ........................................................................................................................................10$0

Por 60 dias ....................................................................................................................................... 20$0

Art.                                                                              Incidência                                                   Taxa

e) de registo de procuração ............................................................................................................. 20$0

f) de registo de prova de formalidade exigida pelo artigo 119, do decreto n. 20.377, de 1931......... .....................................................................................................................................................................20$0

g) de vista de processo, solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando for para tomar conhecimento de exigências, de oposições, de recursos, de réplicas e de tréplicas...................................2$0

IX – Renovação de registo de marca de indústria ou de comércio, de título de estabelecimento, de nome comercial, insígnia e emblema (taxa extraordinária, prevista no art. 5° parágrafo único do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939)........................................................................................................ 50$0

X – Restauração de processos na forma do art. 2° do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939.......................................................................................................................................................... 100$0

Notas

1ª O concessionário ou cessionário de patente de invenção e de modelo de utilidade, ficará sujeito ao pagamento anual de 50$0 durante o prazo da vigência da patente respectiva.

2ª Pela patente de melhoramento da própria invenção, o inventor, alem das taxas de depósito e da carta patente pagará a anuidade que se tenha de vencer da patente principal.

3ª O concessionário ou cessionário de patente de desenho ou modelo industrial, ficará sujeito ao pagamento da contribuição de 50$0 por triênio, durante o prazo da vigência da patente.

4ª A primeira anuidade de qualquer patente e bem assim a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modelo mdustrial, serão pagas adiantadamente, com a taxa de expedição da respectiva patente.

5ª Em caso algum serão restituidas anuidade contribuições e taxas.

6ª O pagamento das taxas, anuidades e contribuições acima estabelecidas, será efetuado mediante aposição dos selos nas petições, livros e documentos e inutilizados de acordo com o presente decreto-lei, e, sempre que possivel, por perfuração feita pelo Departamento.

45. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE (taxas especiais):

I – Carta de saude a embarcação de longo curso.............................................................................20$0

II – Certificado de expurgo...................................................................................................................2$0

III – Declaração da autoridade sanitária, permitindo a habitação de prédios, no Distrito Federal....  1$0

IV – Licença:

a) inicial para funcionamento de farmácias, laboratórios farmacêuticos, laboratórios de análises, estabelecimentos industriais, farmacêuticos, drogarias, depósitos de drogas e especialidades farmacêuticas e estabelecimentos congêneres, válida no exercício de um ano................................... 100$0

b) para expor à venda especialidades farmacêuticas, válida por cinco anos................................ 100$0

Art.                                                             Incidência                                                                           Taxa

V – Revalidação :

a) anual das licenças dos estabelecimentos e herbanários já existente...........................................50$0

b) de licenças de especialidades farmacêuticas, válidas por cinco anos....................................... 100$0

VI – Transferência de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidades farmacêuticas e desinfetantes......................................... 100$0

46. DEPÓSITO provisório de parte do capital, para organização de sociedades anônimas e estabelecimentos bancários .......................................................................................................................20$0

Notas

1ª O mesmo imposto será devido no caso de depósito provisório para aumento de capital.

2ª A estampilha será inutilizada no respectivo recibo.

47. DIPLOMAS ou títulos (Verba):

I – Conferidos por escolas superiores, oficiais ou oficializadas...................................................... 200$0

II – Conferidos por outros estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados..............................50$0

III – Conferidos a maquinistas, pilotos, arrais, práticos, mestres de pequena cabotagem e semelhantes..............................................................................................................................................   20$0

Notas

1ª A revalidação de diplomas ou titulos conferidos por estabelecimentos estrangeiros fica sujeita ao dobro do selo previsto neste artigo.

2ª Estão isentas os diplomas conferidos a alunos gratuitos.

48. EMBARCAÇÕES (atos translativos).

Nota

Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país, inutiliza a estampilha o funcionário que efetuar o registo no Brasil.

49. EMPRÉSTIMOS em geral, garantidos ou a descoberto.

Notas

1ª Não estão sujeitos ao selo deste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários, os saldos de quaisquer contas.

2ª Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das Normas Gerais, sendo neles devido um único selo proporcional.

1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial.                (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

2ª - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas.               (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

3ª - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas.               (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

Art.                                                                        Incidência                                                   Taxa

50. EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures (Verba).

Notas

1ª O imposto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta deste, por meio de guia em duplicata antes de começar a emissão pela entrega dos títulos, ou cautelas que representem o seu valor.

2ª Em qualquer caso, o imposto incidirá tambem sobre a garantia oferecida.

51. ENDOSSOS de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira.

Nota

Estão isentos:

a) o primeiro endosso de título que tenha pago selo proporcional, desde que não seja feito em branco;

b) o endosso, feito pelo estabelecimento bancário comprador, das cambiais emitidas pelos exportadores.

52. ENDOSSOS de conhecimento de carga:

I – Com valor declarado no endosso (proporcional) .

II – Sem valor daclarado no endosso................................................................................................ 3$0                (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Nota

No caso do inciso II, o selo será devido somente no primeiro endosso.

53. ENDOSSOS de quaisquer títulos, depois do vencimento.

Nota

Está isento o endosso mandato.

54. ENDOSSOS de warrants quando destacados do conhecimento de depósito.

Nota

O valor para o cálculo do selo será a importância declarada no endosso.

55. EMANCIPAÇÃO por outorga de pai ou mãe, ou por sentença 100$0

Nota

Tratando-se de sentença, inutiliza a estampilha o escrivão.

56. ESCRITURAS ante-nupciais, com separação de bens............................................................ 100$0

57. ESCRITURAS de adoção, por pessoa adotada....................................................................... 100$0

58. ESCRITURAS de autorização para comerciar, exigidas no art. 1°, ns. 3 e 4, do Código Comercial.....................................................................................................................................................80$0

Art.                                                                        Incidência                                                               Taxa

59. "EXEQUATUR” concedido às sentenças e precatórias estrangeiras......................................... 50$0

Nota

Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

60. EXTRATOS de contas, quando ajuizados.

Notas

1ª O imposto será calculado sobre a importância do saldo, inutilizada a estampilha antes da apresentação em juizo.

2ª Estão isentos os extratos de contas relativos ao desempenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juizo.

61 FAVORES de isenção e redução de direitos:

Por ato do Presidente da República ...............................................................................................200$0

Por ato de outras autoridades...........................................................................................................50$0

Notas

1ª – Inutiliza a estampilha a autoridade aduaneira.

2ª – Ficam mantidas as isenções previstas no art. 105 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.

62. FAVORES não especificados (Verba):

Por decreto .................................................................................................................................... 100$0

Por outro qualquer ato.......................................................................................................................50$0

Nota

Estão isentas as pensões concedidas pelo Governo Federal.

63. FIANÇAS.

Nota

Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por termo lavrado nas repartições.

64. FRETE – marítimo e aéreo.

Notas

1ª – Cobrar-se-á o selo até 8 dias depois da saída da embarcação ou aeronave, sobre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.

2ª – Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsaveis pela embarcação ou aeronave.

3ª – Está isento o frete de embarcações ou aeronaves entre portos ou aeroportos do mesmo Estado.

65. GUIAS de transferência de alunos............................................................................................... 1$0

Art.                                                                            Incidência                                                    Taxa

66. INSCRIÇÕES em concurso ou prova de hahilitação:

I – Para cargo da magistratura, ministério público, magistério e ofícios públicos............................ 20$0

II – Para cargo ou função nas repartições federais...........................................................................10$0

Nota

Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.

67. INSCRIÇÃO para exames ou provas em estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados.2$0

Nota

Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.

68. JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):

I – Arquivamento:

a) de amostras de mercadorias, a requerimento dosinteressados.................................... 1$0

b) de qualquer documento ou livro......................................................................................5$0

II – Atestados de qualidade e classificação de mercadorias, por espécie ...................................... 10$0

III – Buscas nos livros findos, ou papéis arquivados:

De mais de seis meses até um ano.................................................................................... 2$0

De mais de um até dez anos .............................................................................................  4$0

De mais de dez até trinta anos ..........................................................................................10$0

Se a parte indicar o ano, de mais de trinta até cinqüenta anos........................................ 20$0

Se a parte não indicar o ano, de mais de trinta até cinqüenta anos ..................................40$0

De mais de cinqüenta anos ............................................................................................ 100$0

IV – Certidão :

a) de certificado de qualidade ou classificação de qualquer mercadoria .......................................... 3$0

b) de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadoria:

Até seis meses .................................................................................................................................. 5$0

De mais de seis meses, por semana...................................................................................................6$0

c) de qualquer cotação:

Registada dentro de um período de 12 meses .................................................................................. 5$0

De mais de 12 meses ...................................................................................................................... 10$0

d) extraida de qualquer livro findo ou documento arquivado na Secretaria da Junta, por 33 linhas ou fração, alem da busca e do selo de folha .................................................................................................... 6$0

V – Certificados:

a) de classificação de café e açucar para entrega na bolsa ...............................................................1$0

b) de qualidade de mercadorias para exportação ..................................... ........................................5$0

Art.                                                                    Incidência                                                                Taxa

VI – Pedidos de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação com os tipos oficiais, devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadoria................................... 20$0

VII – Registo do laudo da comissão de vistorias ................................................................................5$0

69 LETRAS de câmbio.

Notas

1ª Inutiliza a estampilha:

a) o sacador, nas letras à vista, e o aceitante, na primeira via das letras a prazo, quando emitidas ao Brasil sobre praças do país;

b) o sacador, na última via, que será arquivada, para fiscalização, quando sacadas sobre praças do exterior;

c) o primeiro portador, na via que for apresentada, aceita, negociada, paga ou protestada, quando emitidas do exterior sobre praças do país.

2ª O selo deste artigo tambem é devido nos seguintes casos:

a) quando não houver saques relativos às mercadorias importadas do exterior;

b) quando houver crédito aberto no estrangeiro para importação de mercadorias;

c) nos documentos em geral, referentes à liquidação de contratos de câmbio, ainda que tenham a forma de recibo, ordem telegráfica, ou qualquer outra.

70. LICENÇA anual para vender bilhetes de loterias federais e estaduais :

I – A agências em cidade de mais de 500.000. habitantes............................................. 500$0

II – A agências em cidade de mais de 50.000 até 500. 000 habitantes ......................... 250$0

III – A agências em cidades de menos de 50.000 habitantes......................................... 100$0

IV – A estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ..................... 150$0

V – A estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes .................... 50$0

VI – A ambulantes ...........................................................................................................  10$0

Nota

O imposto será pago pela forma prevista na legislação especial de loterias.

71. LICENÇA a pessoas estranhas ao serviço, para ida a bordo de embarcações procedentes do estrangeiro :

De cada vez, por pessoa ................................................................................................................... 5$0

Anual, por pessoa .......................................................................................................................... 150$0

Art.                         Incidência                                                 Taxa

72. LICENÇA não especificada concedida por autoridade portuária.............................................................2$0

73. LICENÇA para caçar:                 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

A profissional ........................................................................................................... 200$0

A amador.....................................................................................................................20$0

74. LICENÇA a cidadão brasileiro para aceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro..................200$0

75. LIVROS de escrituração ou cópia exigidos  ou previstos em lei ou regulamento (Verba):

Pelos termos de abertura e encerramento......................................................................10$0

Por folha.........................................................................................................................$2

Notas

1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo os livros facultativamente apresentados para autenticação.

2ª A taxa de $2 não incide nas folhas destinadas a índice ou a fim diverso da escrituração.

3ª O selo será pago antes de autenticação, ou, se a ela o livro não estiver sujeito, antes de iniciada a escrita.

4ª Estão isentos:

a) os livros do registo civil de nascimento, casamento e óbito;

b) os livros-guias e livros-notas ou talões;

c) os livros das cooperativas;

d) os livros criados por este decreto-lei.

76. MEMORANDA de corretores de mercadorias ou de fundos públicos, em que haja referência à liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias ou de qualquer operação a prazo, e títulos públicos ou não, e de metais..........................1$0

77. MEMORIAIS apresentados a autoridade administrativa, por folha........................................................ 3$0

Nota

Estão isentos os dirigidos ao Governo, no interesse público.

78. MEMORIAIS apresentados a autoridade judiciária, por folha................................................................1$0

79. NOTAS de despacho nas alfândegas e mesas de rendas, primeira via ............................................... 2$0

Nota

Estão isentas as de amostra sem valor.

80. NOTAS promissórias.

Nota

O selo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigivel quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

81. ORDENS de pagamento.

Notas

1ª A estampilha será inutilizada pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida.

2ª Estão isentos:

a) os cheques em moeda nacional emitidos no Brasil contra estabelecimentos bancários no país;

b) as ordens em moeda nacional, dentro do país, através de estabelecimentos bancários;

c) as ordens de pagamento em moeda nacional dentro do país, entre comerciantes, para fins mercantis.

82. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no país a débito ou a crédito de entidades do exterior.

Notas

1ª Não haverá cobrança de selo:

a) quando se referirem a despesas ou rendas de bens pertencentes ao titular da conta;

b) quando se referirem a câmbio comprado ou vendido, desde que já tenha sido pago o selo devido;

c) quando se referirem a papéis que já tenham pago selo proporcional.

2ª Inutiliza a estampilha o creditador ou debitador em ficha do respectivo lançamento.

83. PAPÉIS não especificados –– em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens moveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.

Notas

1ª A isenção prevista no art. 1º do decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o selo proporcional relativo a caução ou depósito feito pelos consumidores.

2ª Estão isentos:

a) aval;

b) bonus e letras hipotecárias emitidos pelo Banco do Brasil, para financiamento da agricultura, na forma da legislação vigente;

c) contratos de locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho;

d) contratos de mandato e locação de serviço entre os estabelecimentos bancários e seus correspondentes;

e) contratos de parceria, celebrados com colonos:

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

f) duplicatas e triplicatas a que se refere a lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936;

g) instrumentos de depósito nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940;

h) operações que consistam em transferência de crédito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos;

i) quitações por escritura pública, relativas a papéis tambem passados  em notas públicas e nos quais tenha sido pago selo proporcional, sujeito, entretanto, a esse imposto o excedente da importância consignada no ato primitivo;

j) propostas de desconto de letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas de fatura, feitas a estabelecimento bancário, desde que a obrigação nelas assumida se restrinja a promessa de reembolso, independentemente de protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento;

k) cauções de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações feitas para o fim de garantir a gestão de seus diretores;

l) endossos de conhecimentos de depósito, quando feitos para garantia de operações de empréstimos que pagaram selo proporcional;

m) recibos e demais papéis relativos aos recebimentos de quantias, nos quais se dê quitação plena ou parcial, desde que não criem novas obrigações para qualquer das partes;

n) descontos de faturas, duplicatas e todos os títulos de natureza cambial, antes do vencimento;

o) documentos trocados entre comissários ou exportadores e seus agentes e correspondentes, ainda que domiciliados no exterior, exclusivamente relativos ao exercício das respectivas funções;

p) propostas para caução de títulos;

q) documento que ratifique entendimentos entre estabelecimentos bancários e seus clientes, para concessão de crédito garantido com penhor mercantil, desde que na mesma data sejam emitidas letras de câmbio ou notas promissórias, correspondentes ao crédito concedido, e seja feita a declaração a que alude o § 1º do art. 45 das Normas Gerais.

84. PAPÉIS juntos a requerimento ou apresentados a autoridades ou repartições públicas, por folha.......1$0

Nota

1ª Inutiliza a estampilha o requerente, a autoridade que despachar ou empregado que der andamento ao papel.

2ª Os papéis isentos do imposto ficam sujeitos ao selo previsto neste artigo, quando apresentados como documento perante quaisquer autoridades federais. Pagarão apenas a diferença do imposto, se houver, os papéis já selados.

3ª Estão isentos:

a) os conhecimentos de pagamento de impostos e taxas federais;

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

b) contas emitidas para comprovação de adiantamento;

c) documentos referidos no art. 7º do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, quando anexados ao requerimento de que trata o mesmo artigo (decreto-lei n. 693, de 15 de setembro de 1938);

d) faturas consulares, e as comerciais que lhes forem anexadas nos consulados;

e) guias de pagamento ou recolhimento de somas ou valores aos cofres públicos;

f) guias para aquisição de estampilhas;

g) jornais apresentados ou juntos a processo, por força de dispositivo de lei, para prova de publicação de edital da autoridade administrativa, ou judiciária;

h) jornais ou revistas apresentados às alfândegas para fim de registo (decreto-lei n. 2.016, de 14 de fevereiro de 1940, art. 2º, inciso III, letra f);

i) papéis de apresentação obrigatória à censura oficial;

j) papéis relativos a registo de estrangeiro, nos termos do decreto-lei n. 1. 966, de 16 de janeiro de 1940;

k) papéis apresentados às repartições ou autoridades federais para fins de estatística e de fiscalização instituida em lei e os relativos a informações por elas solicitadas, no exclusivo interesse do serviço;

I) requisições feitas por autoridade federal, quando juntas às contas apresentadas para pagamento;

m) papéis apresentados para inscrição em concurso ou prova de habilitação.

85. PAPÉIS passados por serventuários de ofício, a pedido dos interessados, desde que não previstos em outro artigo da Tabela, por folha..............................................................................................................1$0

86. PAPÉIS que declarem valor recebido por conta de pessoa diferente da que ordena o pagamento.

Notas

1ª Quando se tratar de recibos passados a estabelecimento bancário, em mais de uma via, o selo incidirá sobre a primeira, que o mesmo estabelecimento arquivará para fiscalização, anotando nas demais vias o pagamento do selo.

2ª Se o valor, ao invés de ser pago, for creditado à pessoa a quem competiria passar o papel taxado neste artigo, o selo incidirá na ficha do respectivo lançamento, nos estabelecimentos bancários, e, no fólio da conta, nos demais estabelecimentos.

87. PASSAPORTE A EMBARCAÇÕES:

a) de longo curso........................................................................................................................10$0

b) de cabotagem..........................................................................................................................5$0

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

88. PASSAPORTE INDIVIDUAL:

I – Decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938:

a) especial, comum ou para estrangeiro.......................................................................................50$0

b) prorrogação em passaporte comum.........................................................................................20$0

c) visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro..........................................................................................................................................20$0

II – Não especificado...................................................................................................................20$0

Nota

1ª Continuam em vigor as isenções previstas no decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938.

2ª Não se compreende como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para efeito dentro do país,

89. PASSES a embarcações de longo curso...........................................................................................10$0

90. PETIÇÕES dirigidas a autoridades administrativas, por folha.................................................................3$0

Nota

Estão isentas:

a) as petições para registo de estrangeiro;

b) as petições para retificação de lançamento de imposto de renda;

c) as petições para inscrição em concurso ou prova de habilitação;

d) as que se fizerem necessárias à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência;

e) as dirigidas ao Governo, no interesse público.

91. PETIÇÕES dirigidas a autoridades judiciárias, por folha........................................................................1$0

92. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):

I – Alvarás:

a) expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de termos de responsabilidade, assinados para o comércio de armas, de  inflamaveis e para a exploração de pedreiras..........................20$0

b) de entrega dos veículos recolhidos ao depósito público................................................................5$0 

c) de soltura................................................................................................................................3$0

II – Atestado de bons antecedentes...............................................................................................5$0

III – Autos:

a) de exames periciais, a requerimento das partes, por  folha......................................................... 1$0

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

b) de apreensão de:

1º) armas brancas proibidas (secretas):

Em residência particular:

pela primeira arma........................................................................................................20$0

pelas subsequentes.....................................................................................................10$0

Em estabelecimento comercial:

pela primeira arma.......................................................................................................50$0

pela subsequentes.......................................................................................................20$0

Na via ou logradouro púbIicos, ou em veículos:

por unidade de arma.................................................................................................. 100$0

Em zona do meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:

por unidade de arma.................................................................................................. 200$0

2º) armas de fogo não registadas (clandestinas):

Em residência particular:

pela primeira arma .................................................................................................... 100$0

pelas subsequentes.....................................................................................................50$0

Em estabelecimento comercial:

pela primeira arma .................................................................................................... 200$0

pelas subsequentes................................................................................................... 100$0

Na via ou logradouro públicos ou em veículos:

por unidade de arma.................................................................................................. 150$0

Em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:

por unidade de arma.................................................................................................. 200$0

Nota

3º) armas de fogo:

Embora licenciadas, quando feita a apreensão em zona de meretrício, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:

por unidade de arma ..................................................................................................100$0

Vendidas por estabelecimento comercial sem guia da Polícia (venda clandestina):

pela primeira arma .................................................................................................... 200$0

pelas subsequentes................................................................................................... 100$0

4º) explosivos em geral:

Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente:

pelo primeiro quilograma ou fração ............................................................................. 100$0

pelos subsequentes.....................................................................................................50$0

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

Vendidos por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:

pelo primeiro quilograma ou fração ............................................................................. 200$0

pelos subsequentes................................................................................................... 100$0

Fabricados clandestinamente:

pelo primeiro quilograma ou fração.............................................................................. 500$0

pelos subsequentes................................................................................................... 100$0

5º) fogos de artifícios:

Fabricados clandestinamente........................................................................................ 500$0

por espécie em fabricação, mais....................................................................................20$0

Em depósito, conduzidos, vendidos ou em queima, sem licença da autoridade policial:

por espécie de fogos.....................................................................................................20$0

6º) balões de fogo, em depósito, expostos à venda ou queimados (soltados).............................. 500$0

7º) estopim de qualquer espécie:

Em depósito, conduzido, vendido ou empregado clandestinamente :

pelo primeiro metro.......................................................................................................20$0

pelos subsequentes..................................................................................................... 10$0

Vendido por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:

pelo primeiro metro .................................................................................................... 100$0

pelos subsequentes......................................................................................................50$0

8º) munição de qualquer espécie ou calibre:

Posse clandestina :

pela primeira carga ou fração.........................................................................................20$0

pelas subsequentes.....................................................................................................10$0

Vendida por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:

pela primeira carga .................................................................................................... 100$0

pelas subsequentes.....................................................................................................50$0

9º) detonadoras para explosivos em geral, em depósito, conduzidos, vendidos ou empregados clandestinamente:

pela primeira dúzia ......................................................................................................20$0

pelas subsequentes.....................................................................................................10$0

10) armas de fogo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma:

em residência particular ou estabelecimento comercial................................................. 200$0

na via ou logradouro públicos ou em veículos.................................................................500$0

Art.                                                                 Incidência                                                                     Taxa

IV – Averbação de matrícula de veículos.........................................................................................2$0

V – Cancelamento de nota ........................................................................................................ 20$0

VI – Carteiras de condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e ganhadores ou carregadores....5$0

VII – Carteiras de identidade:

a) comuns................................................................................................................................ 10$0

b) internacionais.........................................................................................................................30$0

c) para funcionários públicos.........................................................................................................5$0

d) para serviço doméstico............................................................................................................ 5$0

VIII – Clichês, filmes e chapas fotográficos, de 5$0 a ................................................................... 150$0

IX – Folha corrida...................................................................................................................... 20$0

X – Guias:

a) de permissão paro trânsito, desembaraço, embarque, desembarque e  entrega de explosivos, armas e munições (4 guias), cada  guia..................................................................................................1$0

b) especiais provisórias................................................................................................................2$0

c) para aquisição de explosivos armas e munições.........................................................................2$0

d) para retirar da alfândega explosivos, armas e munições...............................................................2$0

XI – Indenização de material, de 5$0 a ........................................................................................ 70$0

XII – Licenças:

a) anuais:

1º) Para abertura ou funcionamento de teatros e cinematógrafos :

na área urbana........................................................................................................... 200$0

na área suburbana..................................................................................................... 100$0

2º) Para emprego de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais)...................................20$0

3º) Para comércio de armas e munições.................................................................................... 300$0

4º) Para fabrico e comércio da chumbo de caça (escumilha)......................................................... 20$0

5º) Para fabrico e comércio de explosivos ................................................................................. 200$0

6º) Para fabrico e comércio da produtos químicos e matérias correlatas.........................................50$0

7º) Para fabrico e comércio de inflamaveis....................................................................................50$0

8º) Para exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster)................................................... 15$0

9º) Para depósito de explosivos...................................................................................................20$0

10º) Para depósito de inflamáveis.................................................................................................20$0

11º) Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas..................................................... 20$0

12º) Para trânsito com arma de caca e tiro ao alvo:

pela primeira arma........................................................................................................10$0

pelas subsequentes.......................................................................................................5$0

13º) Para porte de arma de defesa:

individual, por arma.................................................................................................... 200$0

14º) Para condução de arma de defesa em veículo:

por arma .................................................................................................................... 50$0

Art.                                                                    Incidência                                                                  Taxa

15) Para porte de arma de defesa por vigia interno de estabelecimento comercial ou residência particular............................................................................................................................................ 20$0

16) Para porte de arma de defesa por vigia externo de estabelecimento comercial ou residência particular.......................................................................................................................................... 100$0

b) para funcionamento de circos ............................................................................................... 100$0

c) para funcionamento de parques de diversões, dancings, cabares e semelhantes; de sociedades  recreativas e desportivas, com entradas retribuidas; de outros espetáculos públicos, de que se auferirem lucros, qualquer que seja o número de funções, durante o ano

na área urbana........................................................................................................... 100$0

na área suburbana........................................................................................................50$0

d) para funcionamento de sociedade recreativa, sem entradas retribuidas .................................... 20$0

e) para ensaios carnavalescos .................................................................................................. 20$0

f) para praticagem de motoristas, motociclistas, ciclistas e mais condutores de veículos................10$0

g) para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que  se formem para aquele fim na época indicada..............................................................................20$0

h) para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados.................................................................................................................................... 20$0

i) para saida de sociedades recreativas ou não..............................................................................20$0

j) para saida de veículo-anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos.......................20$0

k) para queima diária de fogos em festejos públicos (a título precário)............................................50$0

l) para compra de explosivos, armas e munições............................................................................2$0

m) para retirar da alfândega explosivos, armas e munições..............................................................2$0

n) para venda diária de fogos em época junina (a título precário)....................................................50$0

o) permanente, para ter arma:

em residência particular, por arma...................................................................................5$0

em estabelecimento comercial, por arma........................................................................20$0

p) provisória, para qualquer fim.......................................................................................................2$0

q) não especificada .................................................................................................................. 20$0

XIII – Matrícula de ajudante de motorista........................................................................................2$0

XIV – Provas, cópias e ampliações fotograficas, de 5$0 a..............................................................70$0

XV – Reconhecimento de impressões digitais.................................................................................5$0

XVI – Registo de licença de veículos em geral................................................................................5$0

XVII – Retificação de assentamentos e apostila de portaria de licenças 10$0

XVIII – Termos:

a) de fiança, para desembarque....................................................................................................30$0

b) de responsabilidade para emprego de explosivos em pedreiras..................................................10$0 

Art.                                                                          Incidência                                                           Taxa

c) para comércio de armas e munições.........................................................................................80$0

d) para fabrico ou comércio de explosivos.....................................................................................80$0

e) para fabrico ou comércio de produtos químicos e matérias correlatas.........................................30$0

f) para o exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster)......................................................5$0

XIX – Título de habilitação de carroceiros, ciclistas, motociclistas, cocheiros, motorneiros motoristas............................................................................................................................................5$0

XX –  Visto:

a) em passaporte .......................................................................................................................10$0

b) em carteira de identidade expedida por outras repartições..........................................................10$0

c) em licença de armas, concedida pelos Estados da União (anual).................................................2$0

Nota

Estão isentas as licenças concedidas a autoridades e funcionários públicos, para uso de arma, quando em serviço.

93. PROCURAÇÕES e substabelecimentos:

I – Com a cláusula “in rem propriam”, ou cláusula equivalente (proporcional) .

II – Sem as cláusulas  referidas no inciso anterior, de cada outorgante.............................................3$0

III – Translados, públicas-formas, certidões, ou cópias de quaisquer procurações ou substabelecimentos, de cada outorgante.................................................................................................3$0

Notas

1ª O selo previsto na alínea III é independente do que já tenha sido pago na procuração.

2ª Nas procurações para fins exclusivamente judiciais, o selo será exigido apenas em relação a um outorgante, qualquer que seja o número  deles.

94. PROMESSA de compra e venda de bens e moveis é imoveis.

Nota

O selo será calculado na forma da art. 40 das Normas Gerais, considerando-se principal o total do preço ajustado.

94 - Promessa de compra e venda ou de doação de bens móveis ou imóveis.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

NOTA

O sêlo será calculado na forma do art. 40 das "Normas Gerais", considerando-se principal o total preço ajustado; nos casos de doação, na forma indicada na Nota 2ª do art. 38.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 94. Promessa de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens imóveis e móveis.              (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Classes

Valor da Cr$

Taxa        (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

I - até ..................................................

150.000,00 ...............................................

0,4%

II - até .................................................

250.000,00 ...............................................

0,5%

III - até .................................................

500.000,00 ...............................................

0,7%

IV - até ................................................

1.000.000,00 ...............................................

1%

V - até .................................................

1.800.000,00 ...............................................

1,4%

VI - até ................................................

3.000.000,00 ...............................................

2%

VII - acima de ......................................

3.000.000,00 pelo que exceder .....................

3%

1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia.            (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado.            (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

4ª - O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações idéias de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário.            (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

5ª - A inobservância do disposto na Nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento da taxa máxima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais.            (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

6ª - O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).            (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

7ª - As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas por prazo determinado, quando êste fôr superior a doze meses.            (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

8ª - É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüentes sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão “inter-vivos”, correspondente à anterior.             (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

95. PROPOSTAS para registo de operações nas caixas de liquidação, cada via........................................3$0

Notas

Inutiliza a estampilha o corretor.

96. PROVISÕES de solicitadores (Verba) ;

I – Sem fixação de tempo...................... 150$0

lI – Temporária  – por ano ou fração...............................................................................................25$0

Art.                                                                     Incidência                                                                  Taxa

97. PROVISÕES para advogar (Verba):

I – Sem fixação de tempo......................................................................................................... 300$0

II – Temporária – por ano ou fração...............................................................................................50$0

98. REHABILITAÇÃO de comerciante ................................................................................................ 100$0

Nota

Inutiliza a estampilha o serventuário de justiça no respectivo processo, antes de publicado o edital de rehabilitação.

99. RECEBIMENTOS superiores a 20$0, feitos por estabelecimentos bancários..........................................$7               (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Notas

1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo:

I – qualquer recebimento feito por caixa;

II – qualquer lançamento a crédito de terceiros, de importância não entrada por caixa;

III – qualquer lançamento a crédito do próprio estabelecimento, mediante débito em conta de terceiros, e que corresponda a recebimento de títulos de sua propriedade ou de aluguéis que lhe forem devidos.

2ª O selo é devido de cada recebimento ou lançamento, qualquer que seja a origem da importância.

3ª O selo será inutilizado na ficha de caixa, quando se tratar de importância entrada em dinheiro, e na ficha de lançamento, nos demais casos, devendo tais fichas ser arquivadas para efeito de fiscalização.

4ª  Tratando-se da mesma entidade jurídica, o imposto deverá ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa ou o lançamento, seja matriz, filial, agência ou escritório, ficando isentos os lançamentos posteriores.

5º Estão isentos:

a) os recebimentos e lançamentos relativos a proventos de empregados do creditador, a estornos e a juros decorrentes da própria conta;

b) os recebimentos e lançamentos relativos a juros de apólices da dívida púbIica;

c) os recebimentos e lançamentos relativos a arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais, a recolhimentos de receita da União e a depósitos e transferência de fundos feitos pelo governo e repartições federais;

d) os recebimentos e lançamentos relativos a quantias destinadas a despesas dos estabelecimentos bancários, quando entregues ou postas à disposição de empregados do mesmo estabelecimento;

e) os recebimentos e lançamentos relativos às operações referidas na alínea h da nota ao art. 83 da Tabela;

f) os recebimentos e lançamentos, até 100$0, relativos a venda de apólices em prestações;

g) os recebimentos e lançamentos tributados, no todo ou em parte, com selo proporcional.

Art.                                                                         Incidência                                                                   Taxa

6ª Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos deste artigo e sim os do art. 100.

100. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias, cada via:

De mais de 20$0 até 500$0............................................................................................................$5

De mais de 500$0 até 5:000$0......................................................................................................1$0

De mais de 5:000$0.....................................................................................................................2$0

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

500,00 .............................................................................................. 0,50                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 500,00 até                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 5.000,00 ................................................................................... 1,00                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 5.000,00 por                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 5.000,00 ou fração ................................................................... 1,00                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

          (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Cr$

De mais de Cr$30,00 até Cr$500,00 .............................................................................

0,50

De mais de Cr$500,00 até 5.000,00 ..............................................................................

1,00

De mais de Cr$5.000,00, por Cr$5.000,00 ou fração .......................................................

1,50

Notas

1ª As expressões “pago”, “liquidado”, “deduzido”, “dinheiro em conta”, e outras, semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art. 65 das “Normais Gerais” aqueles cujos nomes figurem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o selo devido.

2ª Tambem se equiparam a recibos as relações de mercadorias ou contas que contiverem as expressões “à vista”, “a dinheiro” e outras semelhantes ou equivalentes, a menos que façam parte de declaração que exprima simples condição de venda, como “à vista com ... % de desconto ou a... dias sem desconto’ ou contenham impressa em caracteres bem visiveis a declaração de não valerem como recibo.

3ª Estão compreendidos nas disposições deste artigo, quando não devido outro selo  comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança feita a terceiros; declarações de saldo credos ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos ou valores dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidaram os seus débitos por jogo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; extratos de contas para qualquer fim e suas confirmações; contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; e contas de consumo de energia elétrica e gás e utilização de telefones.

4ª Ainda se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importâncias ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com esses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.

Não se incluem entre, papéis a que refere esta nota:

a) faturas;

b) duplicatas ou triplicadas;

c) notas de venda e de compra, à vista ou a prazo, a consumidor ou a comerciante;

d) notas de entrega;

e) relações de mercadorias;

f) cartões de máquinas registadoras;

g) notas de taxas de armazens gerais;

h) notas de despesas;

i) notas de conferência de mercadorias;

j) os papéis a que se referem as notas anteriores;

k) notas de prestação de serviço.

5ª Nos extratos de contas e suas confirmações, e selo recai sobre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.

6ª Os extratos de contas, quando ajuizados, ficarão sujeitos apenas à diferença do selo previsto no art. 60, se já houverem pago o selo deste artigo.

7ª Nas contas de venda de comissário a comitente, o selo incide sobre o total da venda.

8ª Estão isentos:

a) os avisos de crédito relativos a proventos de empregados do creditador, a diferença de preços ou devolução de mercadoria, a estorno de lançamento e a juros decorrentes da própria conta

b) os avisos de crédito, notas de cobrança e recibos que confirmem, com  as necessárias indicações, os recebimentos e lançamentos taxados ou isentas no artigo anterior;

c) os extratos ou declarações de saldos de contas bancárias, e suas confirmações, enquanto se destinem a simples verificação;

d) os recibos de pagamento de frete passados nos próprios conhecimentos;

e) os recibos, passados às repartições pagadoras, de quantias remetidas por via postal;

f) os recibos de vencimentos, ajudas de custo, diárias e quaisquer remunerações percebidas pelos funcionários civís e militares; de salários de extranumerários; de proventos de disponibilidade e de aposentadoria;

g) os recibos de custas, emolumentos, impostos e taxas, passados à margem dos autos judiciais e dos instrumentos  públicos, em geral;

h) os recibos, passados às repartições pagadoras, de juros de apólices da dívida pública; i) os recibos passados nos cheques que, emitidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;

j) os recibos passados por entidades particulares relativos à arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais;

k) os recibos de proventos individuais passados pelos empregados aos seus empregadores;

l) os recibos necessários à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficiência ou assistência, ainda que passados a estabelecimentos bancários;

m) os recibos passados em papéis que tenham pago o selo proporcional;                 (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

n) os recibos e outros atos previstos nas notas anteriores, que constem de papel no qual já tenha sido pago, uma vez, o selo deste artigo;

o) as notas de cobrança e extratos de contas, de correspondentes aos respectivos estabelecimentos bancários;

p) os avisos de frete a pagar;

q) os recibos de quantias relativas a despesas, passados por empregados a seus empregadores.

9 ª A isenção prevista no art. 1º, do decreto-lei número 2.281, de 5 da junho de 1940, não alcança o selo de recibo.

10ª - A título de quitação de despesas de hospedagem será cobrado o sêlo de Cr$ 1,00, atendido o seguinte:              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

a) o sêlo será devido pelos proprietários das hospedarias (hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes), de cada saída de hóspede, quando a despesa ultrapassar Cr$ 20,00;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

b) o pagamento realizar-se-á mensalmente, mediante aposição de estampilhas em livro próprio, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, relativamente ao valor do impôsto apurado no mês anterior ;                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

c) a Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro;                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

d) o infrator ficará sujeito à penalidade prevista no art. 65 das "Normas Gerais";                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

e) estão isentos os recibos entregues aos hóspedes, quando êsses documentos declararem que o sêlo vai ser pago no livro próprio.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

101. RECIBOS de documentos desentranhados de processos, nos cartórios e repartições públicas..........................................................................................................................................................1$0

102. RECIBOS:

I – De mercadorias recolhidas, a armazens de depósito, com valor declarado (proporcional) .

II – De depósito em armazens gerais, sem valor declarado................................................................2$0

103.  RECIBOS de títulos e valores depositados  em custódia e os relativos à devolução dos mesmos aos depositantes, por conto de réis ou fração, cada via..................................................................................$3

Notas

1ª A cobrança do selo far-se-á de acordo com o valor nominal dos títulos.

2ª Estão isentos os recibos de títulos entregues pela União, Estados e Municípios e Institutos autárquicos.

104. RECIBOS ou recebimentos de juros de mora e clásula penal.

Nota

O selo será inutilizado:

a) na ficha de caixa ou de lançamento, quando se tratar de estabelecimento bancário;

b) nos demais casos, no recibo, a ser obrigatoriamente expedido.

105. RECONHECIMENTO de firmas de funcionários diplomáticos ou consulares brasileiros, em papéis oriundos do exterior, de cada firma....................................................................................................2$0

Nota

Verificar-se-á previamente se foi pago o selo ou emolumento devido.

106. RECONHECIMENTO de firmas por notários públicos, de cada firma........................................1$0

Notas

1ª Este selo, no Distrito Federal, é independente do previsto no art. 5º do decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.

2ª Não incide no selo o reconhecimento de firmas em atestado, certidão, certificado e requerimento isentos do imposto.

107. REGISTO e averbação:

I – De obras literárias, científicas e artísticas, na Biblioteca Nacional...............................................20$0

II – De diplomas ou títulos referidos no artigo 47, quando previsto em lei .......................................20$0

III – De papéis, títulos ou documentos, nas repartições e cartórios, a pedido dos interessados........5$0

IV – Das sociedades de tiro ao vôo.................................................................................................200$0

V – Dos criadeiros............................................................................................................................10$0

Notas

1ª Inutiliza a estampilha o serventuário que efetivar o registo ou averbação, no livro respectivo.

2ª Não se inclue no selo deste artigo a averbação de procurações em folhas de pagamento.

3ª No registo de imoveis não será cobrado o selo a que se refere o inciso III, quando o papel estiver sujeito ao selo previsto no art. 117.

108. REGISTO de firmas comerciais em nome individual.

Nota

Inutiliza a estampilha o signatário da declaração, calculando-se o selo sobre o capital registado.

109. SEGUROS, capitalização e congêneres.

Notas gerais

1ª O imposto é devido no momento da aceitação da apólice e será arrecadado pelo segurador.

2ª O recolhimento do imposto será feito onde o segurador tiver sede, mediante guia com o visto da Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

3ª O recolhimento do imposto deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente ao em que tive sido aceita o apólice.

4ª Para obtenção do visto referido na nota 2ª a guia deverá ser apresentada à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª.

5ª Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o imposto é devido no momento da inscrição do contrato ou título no registo da sociedade.

6ª Ficam isentas de selo as operações de resseguro.

6ª - Ficam isentos do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no país.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

I –Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:

Até 300$0 ...........................................................................................................................................1$0

De mais de 300$0 até 600$0.................... ...........................................................................................2$0

De  mais de 600$0 até 1:000$0...........................................................................................................3$0

De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração................................................................................3$0

I - Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Até Cr$ 300,00 .......... ................................................................. 1,20                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 300,00 até                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 600,00 ................................................................................... 2,30                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 600,00 até                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 1.000,00 .............................................................................. 3,50                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 1.000,00 por                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

mil cruzeiros ou fração ................................................................ 3,50                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

I. Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:  (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

 (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Cr$

Até Cr$300,00 ............................................................................................................

1,50

De mais de Cr$300,00 até Cr$600,00 ............................................................................

3,00

De mais de Cr$600,00 até Cr$1.000,00 .........................................................................

4,00

De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração .......................................................

4,00

Notas

1ª Calcular-se-á o selo:

a) sobre o valor total do contrato, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente;

b) sobre o da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por

tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus beneficiários;

c) sobre a irnportância mínima prornetida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem

pagos; e

d ) sobre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguro em

grupo.

2ª No caso da alínea c, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.

3ª No caso da alínea d, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o selo ainda será devido, no momento da quitação, sobre o total que for pago.

4ª Havendo cláusulas acessórias ou suplementares sobre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o selo tambem será devido, relativamente a essas cláusulas, nos termos das notas anteriores.

5ª Se houver lucros a pagar, rio curso ou na liquidação do contrato, sobre eles será devido o selo, no momento da quitação.

6ª A reforma, renovacão, reabilitacão, prorrogação ou alteração de contrato ficará sujeita ao selo sobre a diferença de valor, a maior, salvo se for emitido novo contrato, hipótese em que o selo será devido integralmente.

II – Seguros de acidentes pessoais, não especificados:

Até 300$0 ...........................................................................................................................................1$0

De mais de 300$0 até 600$0...............................................................................................................2$0

De mais de 600$ até 1:000$0..............................................................................................................3$0

De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração................................................................................3$0

Notas

1ª Calcular-se-á o selo:

a) sobre a importáncia total a que se obrigar o segurador, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente;

b) sobre a prestação de um ano se o contrato obrigar o segurador  ao pagamento¿ periódico d. certas quantias, por tempo que seja indetarminado;

c) sobre a importância mínima prometida, se o contrato estabelecer diferentes indenizações; e

d) sobre o total das indenizações, se o contrato a ranger diversos segurados, observando o disposto nas alíneas anteriores.

2ª Nos casos das alíneas c e d, da nota precedente. se afinal for feita indenização maior. será devido o selo sobre a diferença, no momento da  quitação.

3ª Tem  aplicação a este número II o disposto na nota 6 ª ao número I.

II - Seguros de acidentes pessoais, não especificados:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Até Cr$ 50,00 ............................................................................1,20                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

100,00 ....................................................................................... 2,40                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 100,00 por Cr$                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

100,00 ou fração ....................................................................... 2,40                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

II. Seguros de acidentes pessoais não especificados:               (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

 (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Cr$

Até Cr$50,00 ..............................................................................................................

1,50

De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 .............................................................................

3,00

De mais de Cr$100,00, por Cr$100,00 ou fração ...........................................................

3,00

NOTAS

1ª - Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

2ª - Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem com qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

III –  Seguros e acidentes pessoais, em transportes coletivos:

Até $3 ...............................................................................................................................................$015

De mais de $3 até 1$0$.....................................................................................................................$100

De mais de 1$0 até 5$0.....................................................................................................................$200

De mais de 5$0 até 10$0...................................................................................................................$300

De mais de 10$0, por 10$0 ou fração...............................................................................................$300

Nota

Calcular-se-á o selo sobre a importância do prêmio.

IlI - Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos ............................. 4%                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

III. Seguros de acidentes pessoais em transportes coletivos ......................................... 5%                 (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

NOTA

O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

IV – Seguros de acidentes do trabalho:

Até 1:000$0.........................................................................................................................................4$0

De mais de 1:06050, por conto, de réis ou fração...............................................................................4$0

IV. Seguros de acidentes de trabalho:                (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

 (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Cr$

Até Cr$1.0000,00 ........................................................................................................

5,00

De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração .......................................................

5,00

Notas

1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.

2ª Estão isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.

V – Seguros não especificados:

Até 25$0 .............................................................................................................................................1$2

De mais de 25$0 até 50$0...................................................................................................................2$4

De mais de 50$0, por 50$0 ou fração................................................................................................ 2$4

V - Seguros não especificados:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Até Cr$ 25,00 ................................................................................ 1,40                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 25,00 até                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Cr$ 50,00 ....................................................................................... 2,80                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

De mais de Cr$ 50,00, por Cr$                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

50,00 ou fração .............................................................................. 2,80                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

V. Seguros não especificados:    (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

Até Cr$25,00 .............................................................................................................. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

2,00

De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 ............................................................................... (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

4,00

De mais de Cr$50,00, por Cr$50,00 ou fração ................................................................ (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

4,00

VI. Garantias provisórias de seguros, em geral.             (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

 (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)

Cr$

Por período de validade de 30 (trinta) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida ..........................................................................................

 0,10

Notas

1ª Calcular-se -á o selo sobse o prêmio.

2ª Nas apólices de averbação, com valor declarado,selo será calculado sobre o total contrtado, e, posteriormente, ainda será devido, no momento da quitação, sobre qualquer excesso de prêmio.

2ª - Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôbre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

2ª O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido posteriormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, mediante guia com o “visto” da Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.                 (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)

3ª  Nas apólices de averbação, sem valor declarado, calcular-se-á o selo inicialmente sobre 5:000$0, observado o disposto na nota anterior, quanto a excesso de prêmio.

3ª - Nas apólices de averbaão, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

4ª Fica sujeita a novo selo, a reforma, renovação, ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoracão deste.

5ª Neste número V acha-se incluido o seguro de automoveis, quaisquer que sejam os riscos nele assumidos.

VI - Garantias provisórias de seguros, em geral:                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$ 1.000,00 do valor da responsabilidade assumida, Cr$ 0,10.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

NOTA

Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

VI – Garantias provisórias de seguros, em geral:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)

Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida – Cr$ 0,10.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)

NOTAS                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)

1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória..                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)

2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória..                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)

110. SOCIEDADES comerciais e tambem as civís que revestirem forma estabelecida nas leis comercias.

Notas

1ª Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissolução, sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro); na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação, sobre o capital incorporado.

2ª Nos casos de fusão e incorporação, o imposto tambem incidirá sobre qualquer retirada de capital.

3ª Havendo alteração de contrato, de que resulte a saida de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do selo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.

4ª Tambem para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saida de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o selo porventura pago em separado, no instrumento de cessão da quota.

5ª Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o selo será pago por verba e mediante guia:

a) no caso de aumento de capital, antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento;

b) no caso de dissolução ou liquidação, até oito dias após a organização do inventário e balanço (art. 140, do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940);

c) nos demais casos, antes do arquivamento dos respectivos atos.

6ª Quanto a sociedades anônimas com sede no estrangeiro, calcular-se-á o selo sobre o capital destinado às operações no Brasil.

7ª Estão isentas do selo previsto neste artigo:

a) as cooperativas;

b) a transformação de sociedades quando não haja aumento ou retirada de capital.

111. TAXA de recurso para os conselhos de contribuintes.....................................................................1%

Notas

1ª O selo será calculado sobre a diferença entre o que o recorrente pagou ou se propôs a pagar e o exigido pelo fisco, não se cobrando menos de 10$0, nem mais de 200$0.

2ª A estampilha será inutilizada pelo recorrente ou por funcionário das repartições fiscais, nas petições de recurso ou nos pedidos de reconsideração, independentemente do selo previsto no art. 90.

3ª Quando o recurso versar sobre consulta, será devida a taxa fixa de 10$0.

112. TERMOS de entrada e saída nos livros dos cofres de depósitos públicos a cargo de repartições federais..........................................................................................................................................................5$0

113. TERMOS de responsabilidade:

I – Para despacho de reexportação (proporcional) .

II – Para retirada de mercadoria por perda ou extravio do conhecimento.........................................10$0

III – Assinado perante a fiscalização bancária para entrega de documentos...................................10$0

Notas

1ª O selo do número I será calculado sobre o valor dos direitos aduaneiros.

2ª Incidem no selo do número IlI quaisquer papéis passados para igual efeito, ainda que não tenham a forma de termo.

114. TERMOS não especificados, lavrados nas repartições públicas, desde que não encerrem atos sujeitos a outro selo, por  linha........................................................................................................................$2

Nota

Estão isentos os de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha e de mangue, em processos de aforamento.

115. TESTAMENTO e codicilos, por folha .........................................................................................2$0

Nota

O selo será devido no momento da apresentação à autoridade judiciária que os tiver de mandar cumprir.

116. TÍTULOS de enfiteuse e arrendamento de terrenos do domínio da União, independentemente do selo proporcional a que está sujeito o contrato...........................................................................................20$0

117. TRANSCRIÇÃO, em registo de imoveis, de papéis em que não tenha sido pago o selo proporcional:

Por conto de réis ou fração..................................................................................................................1$0

Nota

Nos papéis em que o selo proporcional tenha sido pago apenas sobre parte do valor, o selo deste artigo será devido sobre a diferença ainda não tributada.

118. TRANSFERÊNCIA de patente de registo do imposto de consumo, por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma....................................................................................................... 20$0

Nota

A estampilha será inutilizada pelo interessado ou por funcionário da repartição, no requerimento de transferência, independentemente do selo previsto no art. 90.

119. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.

Notas

1ª O selo será calculado sobre a cotação oficial dos títulos.

2ª Está isenta a transferência desses títulos para o patrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.

120. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.

Notas

1ª Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.

2ª O selo não é devido se houver sido pago em papel emitido para o mesmo fim.

121. TRASLADOS não especificados, extraidos por notários e serventuários públicos, por folha.....1$0

122. USUFRUTO.

Notas

1ª O selo recairá sobre a renda de cinco anos se não for indicado ou estipulado prazo menor.

2ª Tratando-se de usufruto instituido por disposição testamentária, a estampilha será inutilizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.

123. VISTO de autoridade judiciária em “balanço” de escrita comercia..............................................5$0

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