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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 857, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938.

Retifica uma falha na carreira de operário de material bélico da classe G, Quadro I, do Ministério da Guerra, constante das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e do decreto número  1.909, de 23 de agosto de 1937.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:

Considerando que nos processos ns. 18.480, de 27 de setembro de 1937, 18.884, de 4 de novembro de 1935 e 14.532, de 11 de julho de 1938, da Secretaria de Estado da Guerra, o Supremo Tribunal Militar prestou parecer unânime, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial de 28 de outubro findo, opinando no sentido de ser Hemetério Clautildes de Carvalho considerado promovido a operário de 1ª classe da Fábrica de Cartuchos de infantaria a partir de 28 de janeiro de 1933, com direito a todas as vantagens decorrentes;

Considerando que a promoção do interessado a operário de 1ª classe, a partir daquela data, importa na sua inclusão na classe "G" da carreira de operário de material bélico do Quadro I, do Ministério da Guerra,

DECRETA:

Art. 1º As tabelas do Quadro I, do Ministério da Guerra, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 e ao decreto n. 1.909, de 23 de agosto de 1937, na parte relativa á carreira de operário de material bélico, classe “G”, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1937 com a correção constante da que acompanha a presente lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

MINISTÉRIO DA GUERRA – QUADRO I

Situação antiga Denominação do cargo – Repartição

Número de funcionários

Situação nova Nova denominação e linha de carreira – Observações

46. Operários de 1ª classe  – Arsenal de guerra do Rio de Janeiro. 7. Operário de 1ª classe  – Fábrica de Cartucho de Infantaria.

55

Classe “G” – Carreira extinta. Feitas as promoções serão suprimidos os cargos de menos vencimentos. Para exercer essas funções o Governo admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar. 55 excedentes.

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