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Presidência
da República |
DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogado pelo Decreto de 3 de março de 2009 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, o Comitê Gestor para a Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa
Catarina, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para a
recuperação ambiental da região carbonífera do Estado de Santa Catarina.
Art. 2o Integram o Comitê:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
III - dois representantes do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - dois representantes do Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - um representante de cada um dos Comitês de Bacias dos rios Tubarão,
Urussanga e Araranguá;
VII - três representantes de Associações de Municípios da Região da Bacia
Carbonífera de Santa Catarina;
VIII - um representante do Sindicato da Indústria da Extração de Carvão do
Estado de Santa Catarina; e
IX - um representante de entidades não governamentais.
§ 1o Poderão, ainda, integrar o Comitê um representante do
Ministério Público Federal e um do Ministério Público Estadual, indicados pelos
respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os membros de que tratam os incisos I a VIII serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
§ 3o O membro de que trata o inciso IX será indicado pelo
Governador do Estado de Santa Catarina e designado pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
Art. 3o Compete ao Comitê aprovar o Plano Executivo de
Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina.
Art. 4o
O apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do Comitê será
provido pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros
do Comitê correrão à conta dos órgãos que representam.
Art. 5o
As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de
relevante interesse público.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.12.2000