Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à Interligação Sudeste - Nordeste, compreendendo a linha de transmissão entre as Subestações Serra da Mesa, Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê e Governador Mangabeira II, implantação das Subestações de Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê, Governador Mangabeira II, localizada nos Estados de Goiás e Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.006628/99-17,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Interligação Sudeste - Nordeste, compreendendo a linha de transmissão, em 500 kV, entre as Subestações Serra da Mesa, Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê e Governador Mangabeira II, com extensão aproximada de 1.050 km, implantação das Subestações de Rio das Éguas 500 kV, Bom Jesus da Lapa II 500/230 kV, Mucugê 500 kV, Governador Mangabeira II 500/230 kV, bem como das instalações de entrada de linha, em 500 kV, na Subestação de Serra da Mesa, o seccionamento das três linhas em 230 kV Governador Funil, de propriedade da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, com a construção dos seis trechos de linha de 230 kV, para conexão com a nova subestação 500/230 kV Governador Mangabeira II, duas interligações em 230 kV entre a Subestação de Bom Jesus da Lapa, de propriedade da CHESF, e a nova subestação 500/230 kV Bom Jesus da Lapa II, e respectivas entradas de linha, interligações de barra, e demais instalações, nos Estados de Goiás e Bahia.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o A requerimento da TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2000