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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados:

I - Linha de Transmissão 500 kV Tucuruí - Vila do Conde, segunda linha, 329 Km, no Estado do Pará;

II - Linhas de Transmissão 440 kV Taquaruçu - Assis, 177 Km, e Assis - Sumaré, 332 Km, e segundo transformador 440/138 kV - 300 MVA da subestação Sumaré, no Estado de São Paulo;

III - Subestação Itajubá 3 - 500/138 kV - 2 x 300 MVA, seccionando a Linha de Transmissão 500 kV Poços de Caldas-Cachoeira Paulista, 10 Km, no Estado de Minas Gerais;

IV - Linha de Transmissão 525 kV Campos Novos-Blumenau, 253 Km, no Estado de Santa Catarina;

V - Linha de Transmissão 500 kV Curitiba - São Paulo, 285 Km, nos Estados de São Paulo e Paraná;

VI - Interligação dos Sistemas Centro-Oeste e Nordeste através das Linhas de Transmissão 500 kV Serra da Mesa - Bom Jesus da Lapa - Governador Mangabeira, num total de 1.014 Km, e respectivas subestações, nos Estados de Goiás e Bahia;

VII - Interligação dos Sistemas Sudeste e Norte, segunda linha, através das Linhas de Transmissão 500 kV Itumbiara - Samambaia - Serra da Mesa, Gurupi - Miracema-Colinas-Imperatriz, num total de 1.876 Km, e respectivas subestações, no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão;

VIII - Interligação dos Sistemas Norte e Nordeste, terceira linha, através das Linhas de Transmissão 500 kV Tucuruí - Marabá - Imperatriz - Presidente Dutra, num total de 803 Km, e respectivas subestações, nos Estados do Pará e Maranhão.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados referidos neste artigo serão explorados mediante contrato de concessão, a ser celebrado com os vencedores das respectivas licitações.

Art. 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1999