Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 28 de fevereiro de 2000. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.781-9, de 6 de
maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído Grupo de Trabalho para:
I - desenvolver sistemas de
monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos
públicos no sistema cooperativo;
II - avaliar o modelo de
sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu
aperfeiçamento.
Art. 2º O Grupo de
Trabalho terá a seguinte composição:
I - dois representantes do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, um dos quais ocupante de cargo do
Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural, que será o seu
coordenador;
II - dois representantes do
Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria do Tesouro Nacional e o outro da
Secretaria de Acompanhamento Econômico;
III - um representante do
Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - dois representantes do
Banco Central do Brasil;
V - três representantes da
Organização das Cooperativas Brasileiras.
Art. 3º O Ministro de
Estado da Fazenda designará os membros do Grupo de Trabalho, por indicação dos
titulares dos órgãos e das entidades representados.
Art.4º O prazo para
conclusão das atividades do Grupo de Trabalho será de sessenta dias, contados da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999;
178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.6.1999