Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 8 de outubro de 1999. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, instituído em 1997,
com o objetivo de acompanhar o processo de conclusão das adaptações dos sistemas
informatizados e dos equipamentos eletrônicos digitais para o correto registro
temporal, a partir do ano 2000.
Art. 2º Compete à
Comissão:
I - exercer a coordenação das
ações do Governo Federal e a articulação destas com as dos demais Poderes da
União;
II - fomentar o intercâmbio
de informações com as demais esferas de Governo;
III - acompanhar a elaboração
e a execução de planos de contingência.
Art. 3º A Comissão
subordina-se à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e
será integrada por um representante:
I - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
II - do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
III - da Casa Civil da
Presidência da República;
IV - do Ministro
Extraordinário de Projetos Especiais;
V - da Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo da Presidência da República;
VI - da Secretaria de Estado
da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 1º Os membros da Comissão e
respectivos suplentes serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, mediante proposta do titular dos órgãos representados.
§ 2º A Secretaria-Executiva
da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado da Administração e do
Patrimônio, cabendo-lhe o apoio técnico-administrativo ao colegiado e a
centralização das informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo
Federal.
§ 3º Poderão ser convidados a
participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou
entidades públicas e privadas.
§ 4º A participação na
Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço
público relevante.
Art. 4º A Comissão,
por sua Secretaria-Executiva, apresentará relatórios bimestrais de
acompanhamento de suas atividades à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1999;
178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.3.1999