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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.

Reconhece como de interesse do Governo Brasileiro a participação societária estrangeira no capital de sociedade de arrendamento mercantil e de banco múltiplo a serem constituídos pela Honda Motor do Brasil LTDA., subsidiária integral da Honda Motor Co., Ltd., sediada no Japão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social de sociedade de arrendamento mercantil e de banco múltiplo com até dez agências a serem constituídos pela Honda Motor do Brasil Ltda., subsidiária integral da Honda Motor Co., Ltd., sediada no Japão.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1999