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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em instituição financeira bancária a ser constituída pelo Banco Francés Uruguay S.A, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social de instituição financeira bancária a ser constituída no País pelo Banco Francés Uruguay S.A., com sede em Montevidéu (Uruguai).

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A partir da data do início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1º, fica cancelada a autorização para funcionamento da filial do Banco Francés Uruguay S.A. instalada em São Paulo (SP) e revogado o Decreto nº 77.572, de 11 de maio de 1976.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998 e retificado no DOU de 29.12.1998