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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Manchete III", situado nos Municípios de Caseara e Marianópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Manchete III", com área de dez mil, duzentos e oitenta e quatro hectares, noventa e sete ares e vinte e sete centiares, situado nos Municípios de Caseara e Marianópolis do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-1-199, fls. 199, Livro 2-A; R-1-215, fls. 215, Livro 2-A; R-1-202, fls. 202, Livro 2-A; R-1-213, fls. 213, Livro 2-A; R-1-214, fls. 214, Livro 2-A; R-1-211, fls. 211, Livro 2-A; R-1-204, fls. 204, Livro 2-A; R-1-212, Livro 2-A; R-1-205, fls.205,Livro 2-A e R-1-206, fls. 206, Livro 2-A, do Cartório de Registros de Imóveis do Distrito Judiciário de Marianópolis do Tocantins, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1998