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Presidência
da República |
DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1998.
Autoriza a empresa DRAGADOS INTERNACIONAL DE PIPELINES DAIP, S.A. a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de DRAGADOS INTERNACIONAL DE PIPELINES DAIP, S.A. DO BRASIL, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000116/98-60,
DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa DRAGADOS INTERNACIONAL DE PIPELINES DAIP, S.A. com sede no Paseo de la Castellana, 182, Madri, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal DRAGADOS INTERNACIONAL DE PIPELINES DAIP, S.A. DO BRASIL, tendo como objeto social a construção de todo tipo de obras e instalações para o transporte de fluídos por tubulações, tanto de aço quanto de outros materiais; a construção e montagem das respectivas estações de bombeamento, compressão, distribuição e controle; a construção de instalações auxiliares de carga, descarga e armazenagem; a prestação de serviços de exploração, manutenção e reparação referentes às obras e instalações acima mencionadas; e a elaboração de todo tipo de projetos técnicos e pesquisas, bem como a supervisão, gerenciamento e assessoria na execução das construções e na prestação dos serviços próprios de seu objeto, com capital destacado de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa DRAGADOS INTERNACIONAL DE PIPELINES DAIP, S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal DRAGADOS INTERNACIONAL DE PIPELINES DAIP, S.A. DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1998