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Presidência
da República |
Outorga à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001944/97-90,
DECRETA:
Art. 1º Ficam outorgadas à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado do Ceará, na área reagrupada nos termos da Resolução ANEEL nº 14, de 27 de janeiro 1998: Abaiara, Acarapê, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Araçoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choro, Chorozinho, Coreau, Crateús, Crato, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ereré, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Fortaleza, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, lbiapina, Ibicuitinga, Içapuí, Icó, Iguatu, Independência, lpaporanga, lpaumirim, lpu, lpueiras, Iracema, lrauçuba, ltaiçaba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, ltarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luis do Curú, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Utuburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem à COELCE exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.
Art. 2º Fica autorizada a COELCE a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos municípios indicados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A exploração do serviço de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada, para as localidades relacionadas e reagrupadas nos termos da Resolução ANEEL nº 14/98, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 4º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987/95.
Art. 5º A COELCE deverá:
I - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
II - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Ill - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 6º Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.
Art. 7º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à COELCE, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1998