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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fremasa, Lote 05-A/Fazenda Santa Inês, Gleba Fazenda Pindaré Lote 04-A", situado no Município de Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fremasa, Lote 05-A/Fazenda Santa Inês, Gleba Fazenda Pindaré Lote 04-A", com área de 2.071,0533 ha (dois mil, setenta e um hectares, cinco ares e trinta e três centiares), situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto dos Registros nºs R-4-231, fls. 231, Livro 02-D, continuação às fls. 65, Livro 02-F e R-3-304, fls. 04, Livro 02-A, ambos do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1998