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Presidência
da República |
DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 1998.
Cria a Reserva Biológica União, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 5º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica União, no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a proteção e recuperação de remanescentes da Floresta Atlântica e formações associadas, e da fauna típica, que delas depende, em especial o mico-leão-dourado Leonthopitecus rosalia.
Art. 2º A Reserva Biológica União é constituída pelo imóvel denominado Fazenda União, matriculado sob o nº 23.849, do Livro 2B-V, fls. 221, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Casimiro de Abreu.
§ 1º Ficam excluídos dos limites da Reserva Biológica os trechos da rodovia BR-101 e da estrada de ferro que cortam a área, com as respectivas faixas de domínio, a subestação de energia, as redes de alta tensão, o oleoduto e o pátio ferroviário.
§ 2º As
empresas e órgãos responsáveis pelas vias de circulação, edificações e
instalações mencionadas no parágrafo anterior, suas concessionárias e
prestadoras de serviço, deverão desenvolver suas atividades em estrita
observância à legislação ambiental e às normas específicas, a serem
estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, não podendo expandir as suas atividades nos trechos que
interferirem diretamente com a Reserva Biológica União.
(Revogado pelo
Decreto de 5 de junho de 2017)
Art. 3º A
Reserva Biológica União será administrada pelo IBAMA, que adotará providências
necessárias para sua efetiva implantação, dentre as quais o plano de manejo, que
deverá ser elaborado no prazo máximo de cinco anos.
(Revogado pelo
Decreto de 5 de junho de 2017)
Art. 4º O imóvel referido no art. 2º, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.-RFFSA, será transferido para o patrimônio da União, por dação em pagamento parcial de débito assumido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O valor do imóvel, para efeito do disposto no caput deste artigo, será o de avaliação a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Os eucaliptais existentes no perímetro da Reserva Biológica União deverão ser cortados, de acordo com plano a ser preparado pelo IBAMA, e a madeira utilizada para atividades da Reserva ou de outras unidades de conservação federais, ou vendida, na forma determinada pela legislação, devendo os recursos arrecadados ser aplicados na implantação da própria Reserva, principalmente na regeneração e recomposição da vegetação original.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1998