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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1998.

 

Declara de utilidade pública o Asilo Dr. Carlos Romeiro - Obra Unida à Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASILO DR. CARLOS ROMEIRO - OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 19.177.245/0001-17 (Processo MJ nº 21.252/97-71);

II - ASILO SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 17.943.184/0001-26 (Processo MJ nº 12.211/93-70);

III - ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ATIBAIA, com sede na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 44.707.206/0001-21 (Processo MJ nº 19.460/95-94);

IV - ASSISTÊNCIA SOCIAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com sede na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.423.244/0001-04 (Processo MJ nº 13.958/93-91);

V - ASSOCIAÇÃO DA MULHER SALINENSE, com sede na cidade de Salinas, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 25.216.649/0001-75 (Processo MJ nº 2.744/94-14);

VI - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE DOUTOR CAMARGO, com sede na cidade de Doutor Camargo, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.436.350/0001-20 (Processo MJ nº 16.072/93-17);

VIl - ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA, com sede na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 75.565.572/0001-17 (Processo MJ nº 2.598/98-70);

VIII - BRASCRI - ASSOCIAÇÃO SUÍÇO-BRASILEIRA DE AJUDA À CRIANÇA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 73.482.986/0001-57 (Processo MJ nº 16.496/97-97);

IX - CENTRO DE FORMAÇÃO DO MIRIM DE LINS, com sede na cidade de Lins, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.531.705/0001-00 (Processo MJ nº 9.495/93-81);

X - CENTRO ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE MENTAL - CEADEM, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, portador do CGC nº 37.226.362/0001-05 (Processo MJ nº 16.940/96-84);

XI - CIDADE CRISTÃ, com sede na cidade de Sapé, Estado da Paraíba, portadora do CGC nº 08.608.655/0001-59 (Processo MJ nº 18.914/97-26);

XII - CONSELHO ARQUIDIOCESANO DAS ASSOCIAÇÕES DE CARIDADE DE SÃO VICENTE DE SÃO PAULO, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 76.710.920/0001-65 (Processo MJ nº 9.052/97-13);

XIII - FUNDAÇÃO LUTERANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Piraquara, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.001.594/001-54 (Processo MJ nº 6.216/98-13);

XIV - GRUPO ASSISTENCIAL AUTA DE SOUZA, com sede na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 20.468.229/0001-62 (Processo MJ nº 26.625/96-83);

XV - HOSPITAL SÃO LUCAS, com sede na cidade de Xavantina, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 82.832.361/0001-69 (Processo MJ nº 22.794/97-80);

XVI - HOSPITAL SÃO ROQUE SOCIEDADE BENEFICENTE, com sede na cidade de Luzerna, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 75.444.471/0001-98 (Processo MJ nº 08015.000109/97-50);

XVII - JÓCKEY INSTITUIÇÃO PROMOCIONAL, com sede na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 71.135.578/0001-01 (Processo MJ nº 8.172/93-14);

XVIII - SOCIEDADE BENEFICENTE DE MARACAJU, com sede na cidade de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 24.644.494/0001-05 (Processo MJ nº 24.373/97-01);

XIX - SOCIEDADE BENEFICENTE DELFINO OLIVEIRA, com sede na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 49.063.910/0001-02 (Processo MJ nº 16.828/97-15).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1998 e retificado no DOU de 18.5.1998