Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Muiraquitan", Lotes nºs 77, 78, 113, 114/P, 115/A, 115 e 117, do Loteamento Araguacema, situado no Município de Araguacema, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Muiraquitan", Lotes nºs 77, 78, 113, 114/P, 115/A, 115 e 117, do Loteamento Araguacema, com área de 4.355,2000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares e vinte ares), situado no Município de Araguacema, objeto dos Registros nºs R-03-976, fls. 111, Livro 2-B; R-04-2.365, fls. 186, Livro 2-F; R-01-1.515, fls. 54, Livro 2-D; R-03-131, fls. 132, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema; R-05-490, fls. 189v, Livro 2-A; e matrícula nº 575, fls. 277, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Goianorte, Comarca de Colméia, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.   

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1998