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Presidência
da República |
DECRETO DE 9 DE MARÇO DE 1998.
Declara de utilidade pública a AS-PTA - Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - AS-PTA - ASSESSORIA E SERVIÇOS A PROJETOS EM AGRICULTURA ALTERNATIVA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 35.796.341/0001-08 (Proc. MJ nº 27.441/97-67);
II - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO AGF BRASIL SEGUROS, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 74.636.671/0001-80 (Processo MJ nº 27.873/97-31);
III - ASSOCIAÇÃO DIVINA PROVIDÊNCIA, com sede na cidade de Florínea, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.180.113/0001-17 (Processo MJ nº 18.024/93-45);
IV - ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA EVANGÉLICA VIDA, com sede na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 01.139.179/0001-25 (Processo MJ nº 2.166/98-03);
V - ASSOCIAÇÃO SERVOS DE DEUS, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 00.097.394/0001-48 (Processo MJ nº 23.285/97-00);
VI - CONGREGAÇÃO DAS MISSIONÁRIAS DA CARIDADE, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 14.722.714/0001-18 (Processo MJ nº 19.842/97-52);
VII - CRECHE NOSSA SENHORA DE LOURDES, com sede na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 80.920.283/0001-29 (Processo MJ nº 17.710/93-17);
VIII - FUNDAÇÃO ABRAHAM KASINSKI, com sede na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 41.882.333/0001-79 (Processo MJ nº 27.705/97-37);
IX - FUNDAÇÃO AFFONSO FERREIRA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 44.589.307/0001-45 (Processo MJ nº 21.673/96-49);
X - FUNDAÇÃO FILANTRÓPICA SAFRA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 52.488.889/0001-00 (Processo MJ nº 19.426/97-18);
XI - HOSPITAL E MATERNIDADE DONA LISETTE, com sede na cidade de Taió, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 86.324.860/0001-04 (Processo MJ nº 12.800/93-21);
XII - INSTITUTO ARAGUAIA, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 01.612.936/0001-36 (Processo MJ nº 22.724/97-02);
XIII - LAR DA CRIANÇA AGUDENSE, com sede na cidade de Agudos, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.452.126/0001-72 (Processo MJ nº 23.889/95-68);
XIV - LAR ESPÍRITA MARIA JOSÉ FRATARI, com sede na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 21.332.705/0001-86 (Processo MJ nº 840/98-52);
XV - MISSÃO ATALAIAS DE JESUS, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, portadora do CGC nº 01.978.147/0001-13 (Processo MJ nº 1.529/96-50);
XVI - OBRAS REUNIDAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO JOSÉ OPERÁRIO, com sede na cidade de Pirapozinho, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 67.661.397/0001-33 (Proc. MJ nº 23.891/96-91):
XVII - SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO, com sede na cidade de Júlio de Castilhos, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 88.406.491/0001-16 (Processo MJ nº 12.435/93-27);
XVIII - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO HUMANA - SOPROH, com sede na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 26.041.087/0001-39 (Processo MJ nº 26.062/97-13);
XIX - SOCIEDADE ESPIRITA EURÍPEDES BARSANULFO, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 26.503.425/0001-07 (Processo MJ nº 21.699/97-13);
XX - SOCIEDADE PESTALOZZI DE CATALÃO, com sede na cidade de Catalão, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 00.146.373/0001-75 (Processo MJ nº 12.545/94-14);
XXI - SOCIEDADE PESTALOZZI DE CODÓ, com sede na cidade de Codó, Estado do Maranhão, portadora do CGC nº 05.794.433/0001-80 (Processo MJ nº 9.757/97-59);
XXII - SOCIEDADE VIVAMOS MELHOR, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 00.129.715/0001-49 (Proc. MJ nº 13.595/97-62).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1998