Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 22.379.196,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II e inciso III, alíneas "b" e "d", da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor de Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 22.379.196,00 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta e nove mil, cento e noventa e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao referido órgão, conforme indicado no Anexo II deste Decreto;
II - da incorporação de recursos provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996;
III - da incorporação de recursos provenientes de doação da Organização Internacional de Madeira Tropical;
IV - da incorporação de recursos provenientes de receitas vinculadas.
Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e do Fundo Nacional de Meio Ambiente, na forma indicada no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1997