Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 9 de julho de 2002. |
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a ampliação da participação societária estrangeira no Banco Brascan S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Brascan S.A. para o limite de até 80% (oitenta por cento), com o conseqüente reflexo no capital social da Brascan S A. Corretora de Títulos e Valores.
Art. 2º O Banco Central adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1997