Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara extinta concessão que menciona e outorga à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD concessão para explorar e desenvolver serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Carajás - EFC, nos Estados do Pará e Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 175, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada extinta a concessão outorgada à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD pelo Decreto nº 87.961, de 21 de dezembro de 1982, para a construção, uso e gozo, sem ônus para a União, de uma estrada de ferro ligando a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, à Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Fica outorgada à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, sediada na Avenida Graça Aranha, nº 26, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Carajás - EFC, ligando Serra dos Carajás, no Estado do Pará, ao terminal marítimo na Ponta da Madeira, na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão.
Art. 3º A concessão de que trata o artigo anterior efetivar-se-á mediante celebracão de Contrato de Concessão, cuja minuta integra o Edital BNDES nº PND-A-01/97 CVRD, a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a empresa Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Luiz Portella
Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1997