Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha-Parte", conhecido por "Gleba I", situado no Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha-Parte", conhecido por "Gleba I", com área de 1.473,8298 ha(um mil, quatrocentos e setenta e três hectares, oitenta e dois ares e noventa e oito centiares), situado no Município de Presidente Epitácio, objeto da Matricula nº 5.807, fls.01,Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, estado de São Paulo.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado, promovera a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens
Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1997