Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica de declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 7,8138 ha, necessária à instalação da subestação denominada Itararé II, localizada no Município de Itararé, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001498/96-13.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: tem início no ponto 1, situado no encontro de duas cercas, na lateral da Estrada Municipal; segue com o rumo 86º53'13" SE, por uma distância de 146,30m, confrontando com o D.E.R - Departamento de Estrada de Rodagem (Rodovia SP 258) até o ponto 2; segue com o rumo 24º32'25" SW, por uma distância de 172,55m, até o ponto 3; segue com o rumo 65º27'35" SE, por uma distância de 77,00m, até o ponto 4; segue com o rumo 24º32'25" SW, por uma distância de 260,00m, até o ponto 5; segue com o rumo 62º27'35" NW, por uma distância de 242,00m, até o ponto 6; segue com o rumo 24º32'25" NE, por uma distância de 130,47m, até o ponto 7; segue com o rumo 65º27'35" SE, por uma distância de 6,00m, até o ponto 8; segue em curva, à direita, por uma distância de 85,97m, até o ponto 9; segue com o rumo 48º18'45" NE, por uma distância de 73,35m, até o ponto 10; segue em curva, à esquerda, por uma distância de 35,67m até o ponto 11; segue com o rumo 03º06'47" NE, por uma distância de 68,00m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizado a promover, com recursos próprios amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, aIterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Luiz Perez Garrido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997