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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Reconhece como do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira a ser constituída pelo HSBC HOLDINGS PLC e suas subsidiárias HSBC HOLDINGS B.V. e HSBC INVESTMENT BANK HOLDINGS B.V. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira até o limite de 100% (cem por cento) do capital social de banco múltiplo a ser constituído no Brasil pelo HSBC HOLDINGS PLC e suas subsidiárias HSBC HOLDINGS B.V. e HSBC INVESTMENT BANK HOLDINGS B.V., como também a participação estrangeira até o limite de 100% (cem por cento) no capital de sociedade de arrendamento mercantil, distribuidora de títulos e valores mobiliários e corretora de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto à rede de agências com que a nova instituição financeira irá operar.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1997 - Edição extra