Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1996, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , referente ao ano-base de 1996, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA

Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................................................................1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................................................1/15

Capitães-de-Corveta ............................................................................................1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................................................................1/15

Capitães-de-Corveta .............................................................................................1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................................................................1/8

Capitães-de-Fragata ...............................................................................................1/15

Capitães-de-Corveta ...............................................................................................1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................1/8

Capitães-de-Fragata ...............................................................................................1/15

Capitães-de-Corveta ...............................................................................................1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/8

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/15

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15

VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..............................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ..............................................................................................1/15

d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..............................................................................................1/10

Capitães-de-Corveta ..............................................................................................1/15

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1997

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