Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOA ESPERANÇA", situado no Município de Piraquê, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOA ESPERANÇA", com área de 7.659,0410ha (sete mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, quatro ares e dez centiares}, situado no Município de Piraquê, objeto da Matrícula n° 22, fl. 143, Livro 2; e dos Registros n°s R.1-1.160, fl. 281; R.1-1.161, fl. 282; R.1-1.162, fl. 283; R.1-1.163, fl. 284, todos do Livro 2-D, do Cartório do 1° Ofício, Registro de Imóveis, da Comarca de Xambioá, Estado do Tocantins.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira