Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA TERESA", conhecido como "FAZENDA CUMARU DO SUL", situado no Município de Cumaru do Norte, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA TEREZA", conhecido como "FAZENDA CUMARU DO SUL", com área de 33.600,0000ha (trinta e três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Cumaru do Norte, objeto dos Registros nºs R-7-4.186, R-7-1.187, R-7-4.188, R-7-4.189, R-7-4.190, R-7-4.191, R-7-4.192, fls. 54/60, Livro 2-N; R-1-3.442 (parte), fl. 137, Livro 2-K e R-02-3.827 (parte), fl. 287, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira, Estado do Pará.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira