Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para aproveitamento da energia hidráulica do rio Itiquira, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso, para uso exclusivo. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo n° 29000.016973/91-53,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Itiquira, afluente do rio Correntes, nas coordenadas geográficas 17°05'S de latitude e 54°50'W de longitude, para implantação de uma usina hidrelétrica denominada Itiquira, com potência instalada de 156MW, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Triunfo Agropecuária Ltda.
Art. 2° A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Triunfo Agropecuária Ltda., que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3° A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° A Triunfo Agropecuária Ltda. concluirá as obras nos prazos que forem fixados na Portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessário.
Parágrafo único. A aprovação do projeto básico fica condicionada à apresentação, pela Triunfo Agropecuária Ltda., dos documentos exigidos pela alínea f do art. 171, do Decreto n° 24.643/34.
Art. 5° Caducará a presente concessão, independente de ato declaratório, se a Triunfo Agropecuária Ltda. não cumprir o estabelecido no artigo anterior, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 6° A Triunfo Agropecuária Ltda. deverá:
I - satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III - requerer ao Governo Federal a renovação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no artigo 3°, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Art. 7° Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Triunfo Agropecuária Ltda. reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1994