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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.

Outorga à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para aproveitamento da energia hidráulica do rio Itiquira, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo n° 29000.016973/91-53,

DECRETA:

Art. 1° É outorgada à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Itiquira, afluente do rio Correntes, nas coordenadas geográficas 17°05'S de latitude e 54°50'W de longitude, para implantação de uma usina hidrelétrica denominada Itiquira, com potência instalada de 156MW, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Triunfo Agropecuária Ltda.

Art. 2° A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Triunfo Agropecuária Ltda., que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3° A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 4° A Triunfo Agropecuária Ltda. concluirá as obras nos prazos que forem fixados na Portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessário.

Parágrafo único. A aprovação do projeto básico fica condicionada à apresentação, pela Triunfo Agropecuária Ltda., dos documentos exigidos pela alínea f do art. 171, do Decreto n° 24.643/34.

Art. 5° Caducará a presente concessão, independente de ato declaratório, se a Triunfo Agropecuária Ltda. não cumprir o estabelecido no artigo anterior, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 6° A Triunfo Agropecuária Ltda. deverá:

I - satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - requerer ao Governo Federal a renovação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no artigo 3°, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 7° Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Triunfo Agropecuária Ltda. reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1994