Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado:
I - pelos seguintes membros natos:
a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
b) Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;
c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;
b) Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
f) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
g) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
h) Confederação Nacional da Indústria CNI;
i) Confederação Nacional de Transportes CNT.
Parágrafo único. O Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.
Brasília, 20 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994