Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.283,47m², necessária à instalação da Subestação Francisco Morato, no Município de Francisco Morato, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.003175/93-12.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- Tem início no Ponto 1, de coordenadas UTM, N = 7.423.569,2048 e E = 321.973,3467; segue com o rumo 40°44'01"NW, por uma distância de 45,31m, até o Ponto 2; segue com o rumo 42°49'58"NW, por distância de 90,54m, até o Ponto 3; segue com o rumo 50°12'26"NW, por uma distância de 13,74m, até o Ponto 4; segue com o rumo 56°57'08"NW, por uma distância de 4,40m, até o Ponto 5; segue com o rumo 48°30'07"NE, por uma distância de 48,89m, até o Ponto 6; segue com o rumo 41°43'09"SE, por uma distância de 74,00, até o Ponto 7; segue com o rumo 33°43'09"SE, por uma distância de 13,00m, até o Ponto 8; segue com o rumo 14°01'03"SE, por uma distância de 32,38m, até o Ponto 9; segue com rumo 49°40'33"SW, por uma distância de 14,79m, até o Ponto 10; segue com o rumo 40°19'27"SE, por uma distância de 18,86m, até o Ponto 11; segue com o rumo 08°44'39"SE, por uma distância de 23,18m, até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994