Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 24, § 2°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória n° 412, de 14 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR), órgão permanente da Estrutura do Ministério da Marinha, conforme o art. 32 do Decreto n° 967, de 29 de outubro de 1993, é atribuído competência para examinar e emitir parecer sobre dispensa de licitação para compras de materiais quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura naval de apoio logístico.
Art. 2° Os pareceres emitidos pelo COFAMAR sobre dispensa de licitação terão validade enquanto o objeto analisado permanecer registrado no Sistema de Abastecimento da Marinha.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994