Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Selo Verde de eficiência energética. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Verde de Eficiência Energética, com o objetivo de identificar os equipamentos que apresentem níveis ótimos de eficiência energética.
Parágrafo único. O Selo Verde de Eficiência Energética consistirá no reconhecimento, registrado em diploma ou similar, dos equipamentos que apresentem os melhores níveis de eficiência energética.
Art. 2º As Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar e submeter ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE proposta de regulamentação deste Decreto, definindo a forma, conteúdo e operacionalização do Selo Verde de Eficiência Energética, ouvindo as associações de fabricantes de equipamentos consumidores de energia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993