Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea h, 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 50000 .004372/92-84,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), área de terreno com 873,00m² (Oitocentos e setenta e três metros quadrados), com benfeitorias, localizada na Rua Manoel Machado n° 105, bairro Vaz Lobo, no Município do Rio de Janeiro, de propriedade de Neuza Carvalho Santos Andrade, conforme consta do livro 2-AF, matrícula 15.267, do Cartório do 8° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, hipotecado à Caixa Econômica Federal, destinada à instalação de estação telefônica da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ).
Parágrafo único. A área de terreno a que se refere o artigo anterior, de acordo com a planta ASG-1/10.066-1, possui as seguintes dimensões e confrontações: mede 18,80m (dezoito metros e oitenta centímetros) de frente para a Rua Manoel Machado; pelo lado direito mede 46,50m (quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o imóvel n° 99 da mesma rua, de propriedade de Jaime de Freitas Machado; pelos fundos mede 17,49m (dezessete metros e quarenta e nove centímetros) e confronta com o imóvel de propriedade de Carlos Nunes Moreira e pelo lado esquerdo mede 52,70m (cinqüenta e dois metros e setenta centímetros) e confronta com o imóvel n° 129, da mesma rua, de propriedade do espólio de Carlos Verdim.
Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), com a utilização de recursos desta última.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1993