Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 11.908,85 m² (onze mil novecentos e oito metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação abaixadora de tensão Prados, no Município de Itapira, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 29000.005534/92-32.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Prados, no lado esquerdo da Estrada de Rodagem Estadual (SP-352) no sentido Amparo - Jacutinga, num ponto localizado 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) após o Km 166 da referida estrada; segue com rumo e distância NW 45°07' - 116,19m (cento e dezesseis metros e dezenove centímetros), confrontando com terras do desapropriando (margeando o muro de algumas residências situadas no Bairro dos Prados); até o marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 95°47' e segue com o rumo e distância NE 39°06' - 100,51m (cem metros e cinqüenta e um centímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o marco nº 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 84°13' e segue com o rumo e distância SE 45°07' - 121,98m (cento e vinte e um metros e noventa e oito centímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o marco nº 4; deflete à direita, formando ângulo interno de 92°29' e segue com o rumo e distância SW 42°24' - 100,09m (cem metros e nove centímetros), margeando a Estrada de Rodagem Estadual (SP-352), até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 87°31'.
Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 1993; 172º da Independência e 105ºda República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1993