Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cesp - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra situada na faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kV, com origem na linha de transmissão Dracena - Flórida Paulista, entre as torres n°s 10 e 11 e término na linha de transmissão Derivação Taquaruçu, entre as torres n°s 65 B e 66 B, localizada nos Municípios de Dracena e Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000231/90-90.
Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe causa danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4° fica à Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993