DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a criação da Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.344, de 27 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão para o Desenvolvimento dos Mercados Agrícolas - CDMA, destinada a examinar, propor e acompanhar a implementação de medidas com vistas ao incremento das operações realizadas nos mercados físico e de liquidação futura de produtos agropecuários.
Art. 2º A comissão terá um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
IV - Banco Central do Brasil;
V - Comissão de Valores Mobiliários;
VI - Banco do Brasil S.A.;
VII - Bolsa de Mercadorias e Futuros;
VIII - Bolsas de Mercadorias;
IX - Confederação Nacional da Agricultura;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras;
XI - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.
Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, a partir da indicação dos órgãos e entidades que representam.
Art. 3º A comissão contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a cujo representante caberá a presidência dos trabalhos.
Parágrafo único. O presidente da comissão, no prazo de sete dias contados da publicação deste Decreto, solicitará aos órgãos e entidades mencionados no art. 2º a indicação de seus representantes.
Art. 4º A comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.
Parágrafo único. O Presidente, a seu juízo, poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o alcance dos objetivos da comissão.
Art. 5º A participação nesta Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1992
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